TJPB - 0800518-67.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de JOEDSON MARIANO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de JOELSON MARIANO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ARLINDA MENDONCA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800518-67.2025.8.15.0751 [Administração de herança, Adjudicação de herança] REQUERENTE: JOELSON MARIANO DA SILVA, JOEDSON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Defiro a gratuidade.
OS REQUERENTES supra nominados requereram, através da defensoria pública, ALVARÁ JUDICIAL, visando ao levantamento junto a estabelecimento bancário DESTINATÁRIO de quantia referente a saldo de conta bancária, por conta do óbito de seu genitor, o FALECIDO, titular desses valores – todos nominados no cabeçalho.
Processo regularmente instruído com os documentos acostados à inicial, de ids.: docs pessoais dos requerentes e do extinto; certidão de óbito; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do INSS (id. 112983170), existência de valores de saldo de salário. É o Relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 disciplina a matéria: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Há prova suficientes nos autos de todos os elementos requeridos em lei, ou seja, a existência de resíduos, a morte do titular da conta e a condição dos herdeiros.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição dos respectivos Alvarás para que a requerente receba junto aos Bancos destinatários, o que tem direito – no caso, saldos em conta, (em especial da Caixa Econômica Federal - Ag. 1456-7 Conta 1002426820) e quaisquer valores existentes à título de verbas trabalhistas/previdenciárias, em nome do falecido acima nominado.
Expedidos os alvarás, se habilitado na procuração seu representante legal para receber e dar quitação, intime-se da expedição (PJe), pois este poderá imprimir diretamente.
Após, de qualquer forma, arquivem-se os autos.
Custas não cobráveis (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:10
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 19:32
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEDSON MARIANO DA SILVA - CPF: *51.***.*27-86 (REQUERENTE), JOELSON MARIANO DA SILVA - CPF: *44.***.*77-58 (REQUERENTE) e ARLINDA MENDONCA DA SILVA - CPF: *23.***.*76-72 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:50
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803601-39.2025.8.15.0251
Daniel de Medeiros Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Piquet da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 21:25
Processo nº 0802583-22.2025.8.15.0141
Francisca Verissimo de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gabriel Costa de Oliveira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:47
Processo nº 0838019-11.2024.8.15.0001
Janeide Andrade Feitosa Ferreira
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Jaciara de Souza Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 20:59
Processo nº 0809041-84.2023.8.15.0251
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Isaac Alves dos Santos
Advogado: Kaio Alves Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 12:58
Processo nº 0809041-84.2023.8.15.0251
Isaac Alves dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Kaio Alves Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 17:30