TJPB - 0803601-39.2025.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803601-39.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando as informações prestadas pelo perito nomeado, Dr.
FERNANDO TADEU VIEIRA JUCÁ JUNIOR, no ID 112846620, destituo-o do encargo designado.
Intime-se. 1.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TJPB, o Dr.
BRUNO CESAR SANTOS OLIVEIRA.
Nome Social: BRUNO CESAR SANTOS OLIVEIRA Profissão/Área: Médico/ortopedia e traumatologia.
Endereço: Severino Soares, 70, qd2 lote5, Maternidade, Patos/PB, 58701-380 Telefone: (71) 99341-2411.
Email: [email protected]. 2.
FIXO, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (INSS), como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/931, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.
Mantenha-se contato prévio com o perito acima nomeado, a fim de seja informado que aceita o encargo.
Na oportunidade esclareça-se ao expert que os honorários serão liberados com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização. 4.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 dias, recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta judicial à disposição deste juízo, atrelada ao presente feito. 5.
Ficam também desde já intimadas as partes, também no prazo de 15 dias, para APRESENTAREM quesitos e INDICAR assistente técnico, caso queiram, assim como realizarem as manifestações previstas no art. 465, CPC. 6.
Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 7.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, será feito contato com o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia. 8.
Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos.
Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos – PB, 22 de maio de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 09:33
Nomeado perito
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19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:09
Nomeado perito
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12/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *21.***.*80-67 (AUTOR).
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12/05/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 16:47
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 16:47
Declarada incompetência
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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