TJPB - 0802583-22.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. oBS: LINK NO MENU AUDIÊNCIA. -
22/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA VERISSIMO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802583-22.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VERISSIMO DE OLIVEIRA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, s/n, Distrito de Serrinha, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS - RN21135 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4.
Intimem-se. .
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802583-22.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VERISSIMO DE OLIVEIRA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, s/n, Distrito de Serrinha, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS - RN21135 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
02/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2025 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/06/2025 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:22
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802583-22.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA VERISSIMO DE OLIVEIRA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, s/n, Distrito de Serrinha, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS - RN21135 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , - de 0896 a 1828 - lado par, OSASCO - SP - CEP: 06020-010 DECISÃO Cuidam os autos de “Ação Anulatória de Débito com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Por Dano Moral” proposta por FRANCISCA VERISSIMO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO.
Alega que desde de abril de 2023 vem sendo feitos descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 20,62, referentes ao empréstimo n. 341546767-3, que alega não ter contratado.
Sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A promovente alega que está sendo realizado descontos mensais, objetivando o pagamento de empréstimo que não foi por ela contratado.
Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimos elencado nos autos.
Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória.
O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos, como a prova de que buscou resolver sua situação com a própria pessoa jurídica, como telefonemas ou e-mails.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação de consumo e presentes os pressupostos legais, mormente a hipossuficiência probatória, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e licitude da relação contratual discutida nos autos.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cite-se.
Catolé do Rocha/PB, 22 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:15
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
23/05/2025 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802583-83.2022.8.15.0381
Hallys Hernando Alves de Freitas
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 13:26
Processo nº 0804722-13.2024.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Vera Lucia Meira de Morais Silva
Advogado: Jose Roberto da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 02:38
Processo nº 0804722-13.2024.8.15.0001
Vera Lucia Meira de Morais Silva
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Danyella Duarte Memoria Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 16:27
Processo nº 0868379-40.2024.8.15.2001
Jose Felipe da Silva Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:08
Processo nº 0803601-39.2025.8.15.0251
Daniel de Medeiros Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Piquet da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 21:25