TJPB - 0800348-62.2024.8.15.0741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800348-62.2024.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO EMBARGANTE: JOAO JOAQUIM PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB/PB 22.702-A) EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10.480-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da instituição financeira, afastou a condenação por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao afastar a indenização por dano moral, mesmo tendo reconhecido a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que a declaração de nulidade contratual ou a constatação de cobrança indevida, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 5.
O acórdão recorrido analisou expressamente a questão, concluindo que a situação vivenciada pela parte configurou mero dissabor, sem prova de abalo psicológico que justificasse a reparação civil, o que afasta a existência de qualquer vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão de matéria devidamente enfrentada no julgado. 2.
Não há contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira, afasta a indenização por dano moral ante a ausência de prova de ofensa a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.496.591/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 10/06/2024; TJPB, AC nº 0803805-36.2024.8.15.0181, Relª.
Desª.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24/04/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Joaquim Pereira em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A.
A demanda originária cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora questionou a validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a cessação dos descontos e a reparação civil.
O pronunciamento colegiado combatido reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de nulidade do acordo e a determinação de restituição em dobro das quantias descontadas (Id. 34925400).
A decisão embargada, em virtude da sucumbência recíproca, arbitrou a verba honorária, por apreciação equitativa, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser rateado entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Como razões de decidir, o julgado considerou que a simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo abalo psicológico ou constrangimento relevante, configura mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral passível de indenização.
Em sua insurgência recursal, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que a exclusão da reparação moral é contraditória com o reconhecimento da conduta ilícita do banco, pleiteando o provimento dos aclaratórios para restabelecer a condenação (Id. 35027811).
Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o banco embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo acostada aos autos (Id. 35587489).
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada no presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por João Joaquim Pereira (Id. 35027811), na qualidade de autor da demanda originária, em observância aos ditames dos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência de omissão ou erro material no acórdão que deu parcial provimento à apelação do Banco BMG para afastar a condenação por danos morais, mantendo, todavia, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a determinação de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta do embargante.
O recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando ser contraditório o reconhecimento da ilicitude da conduta bancária com a consequente exclusão da indenização por danos morais, pleiteando o provimento dos aclaratórios para restabelecer a condenação fixada em primeira instância, com a integração do acórdão neste ponto específico.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração e o aperfeiçoamento do julgado que se apresente omisso, contraditório, obscuro ou contenha erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à modificação substancial da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador.
Nessa esteira, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o acolhimento dos embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência efetiva de ao menos um dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, não se admitindo a utilização deste instrumento processual como sucedâneo recursal ou como meio de forçar a rediscussão da causa.
Ademais, o efeito modificativo ou infringente constitui excepcionalidade, somente admitido em hipóteses restritas, quando o saneamento do vício implique necessária alteração da conclusão do julgado, o que não se verifica na espécie, haja vista que o acórdão abordou expressamente a questão atinente aos danos morais, com fundamentação suficiente para justificar o afastamento da condenação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. (...) 3.
Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida.
Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2084034 CE 2023/0235372-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Em alinhamento à orientação da Corte Cidadã, este Colegiado se posiciona no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ABALO SOFRIDO PELA EMBARGANTE E A INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIAS ENFRENTADAS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO. [...] 3.
O acórdão impugnado aprecia de forma suficiente a inexistência de abalo moral relevante, destacando que o desconto indevido se deu em valor não expressivo e em apenas um mês, afastando o dever de indenizar por danos morais. 4.
A decisão também fundamenta de modo claro a fixação dos honorários advocatícios em 10%, justificando a medida pelo êxito parcial e de alcance econômico restrito, afastando a incidência sobre o valor da causa em razão do indeferimento do pedido de danos morais. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à impugnação de eventual inconformismo da parte com o mérito da decisão. 6.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a questão jurídica tenha sido enfrentada. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito infringente, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038053620248150181, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, p. em 24/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08560347620238152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, p. em 19/06/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. [...] Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim ao aperfeiçoamento da decisão quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00378884020118152001, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 03/08/1998, 1ª Câmara Cível, p. em 08/05/2025) O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), assentou no julgamento do ARE 1299100/RN que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a se ater aos fundamentos por elas apresentados, bastando que exponha com clareza as razões jurídicas determinantes de seu convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 03.09.2021.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOCACIA PÚBLICA.
LEI 13.327/2016.
SUBSÍDIO.
POSSIBILIDADE.
ADI 6.053/DF.
RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Ausente a alegada omissão quanto ao cabimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional, bem como a respeito da incidência, no caso, da Súmula Vinculante 37, tendo em vista que sequer foram objeto do recurso de agravo regimental, momento oportuno para a discussão das questões ora suscitadas.
Dessa forma, encontram-se preclusas.
Precedentes. 3.
Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1299100 RN 0527552-57.2019.4.05.8400, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso, depreende-se do acórdão embargado que esta Câmara Cível analisou detidamente a questão da indenização por danos morais, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que a nulidade contratual e a cobrança indevida, por si sós, não ensejariam automaticamente o dever de indenizar, porquanto não restou demonstrado abalo psicológico ou constrangimento relevante que extrapolasse o mero dissabor cotidiano.
Veja: "Quanto à indenização por danos morais, os supracitados julgados desta 1ª Câmara Cível indicam que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de circunstâncias que evidenciem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial passível de indenização.
Embora o magistrado tenha afirmado que "o dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor, visto que foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas, expondo a situação de perigo financeiro", não há nenhum documento probatório trazido aos autos do abalo psíquico causado." A fundamentação adotada por este órgão colegiado encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterados precedentes, firmou orientação no sentido de que a caracterização do dano moral pressupõe a comprovação de situação excepcional que efetivamente viole direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da simples declaração de ilicitude de determinado negócio jurídico.
No julgamento do AgInt no AREsp 2496591/SP, a Terceira Turma do STJ reafirmou que "a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista", entendimento plenamente aplicável à hipótese dos autos.
In Verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção doS autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2496591 SP 2023/0355639-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a questão relativa aos danos morais foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que, no exercício legítimo da persuasão racional assegurada pelo art. 371 do Código de Processo Civil, valorou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos que comprovassem abalo extrapatrimonial indenizável.
A pretensão recursal, em verdade, revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios.
Convém ressaltar que a distinção entre a ilicitude da conduta e a ocorrência do dano moral indenizável constitui premissa jurídica consolidada no ordenamento pátrio, não havendo contradição no reconhecimento da nulidade contratual simultaneamente ao afastamento da indenização extrapatrimonial, quando ausentes elementos probatórios que demonstrem efetiva lesão a direitos da personalidade.
Por conseguinte, diante da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que se apresenta suficientemente fundamentado e em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Ante o exposto, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento colegiado, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido por este órgão colegiado. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36305625.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
26/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800348-62.2024.8.15.0741 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480-A APELADO: JOÃO JOAQUIM PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - OAB PB22702-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA E DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença declarou a inexistência de débito relativo a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou sua exclusão dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, sem assinatura física e sem fornecimento de cópia ao contratante idoso, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba exige, para contratos firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas, tanto a assinatura física quanto a entrega de cópia física do contrato.
A ausência de tais requisitos impõe a nulidade do negócio jurídico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, reafirmando a competência dos Estados para legislar suplementarmente sobre proteção ao consumidor, especialmente em relação à vulnerabilidade da pessoa idosa.
A cobrança de valores com base em contrato nulo configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme o STJ, a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, para contratações posteriores à modulação do entendimento firmada no EAREsp 600.663/RS, com efeitos a partir de 30/03/2021.
A inexistência de comprovação de prejuízo psíquico ou constrangimento relevante afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a simples cobrança indevida caracteriza-se como dissabor cotidiano.
A verba honorária foi fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa e do valor reduzido da condenação, sendo arbitrada em R$ 500,00, a serem rateados entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física e sem fornecimento de cópia física do instrumento, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando posterior à modulação firmada no EAREsp 600.663/RS.
A simples cobrança indevida, sem prova de abalo extrapatrimonial relevante, não autoriza indenização por danos morais.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível em causas de baixa complexidade e valor reduzido, especialmente em hipóteses de sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I; CC, arts. 389 e 406; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, ApCív nº 0801534-86.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câm.
Cív., j. 01.08.2024; TJPB, ApCív nº 0848798-73.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câm.
Cív., j. 13.11.2024; TJPB, ApCív nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão, 1ª Câm.
Cív., j. 29.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Joaquim Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 6º, inc.
VI e art. 14, da Lei Consumerista, e demais princípios de direito aplicáveis a espécie, com fulcro também no art. 487, I do CPC, bem como, pelo disposto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de agosto de 2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - Declarar a inexistência de débitos da parte autora para com o promovido em relação ao contrato de nº 17205591, devendo proceder com a exclusão do referido contrato do benefício previdenciário do autor.
Como consequência, o réu deve se abster de cobrar qualquer valor referente ao contrato mencionado, sob pena de devolução em dobro da quantia, além de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3.
Condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. 4.
Determinar a compensação dos valores depositados, conforme comprovante acostado ao ID. 93633724, com o valor apurado no cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões, o Banco BMG S.A. sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com o autor, argumentando que a contratação ocorreu de forma regular, mediante anuência expressa e voluntária do consumidor.
A instituição defende que foram fornecidas informações suficientes sobre a natureza do contrato, seus encargos e funcionamento, inclusive com envio de faturas e extratos, razão pela qual não haveria nenhum vício a ensejar nulidade.
Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de qualquer abalo anímico efetivo, prejuízo extrapatrimonial ou conduta ilícita que justificasse a reparação fixada.
Alega tratar-se de mera relação contratual e que, na ausência de demonstração de dano concreto, a indenização configura enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) é nula de pleno direito.
Alega que não teve ciência clara e prévia da natureza do contrato, sendo induzido a acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Destaca que a ausência de transparência na contratação viola normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e desproporcional diante da condição de vulnerabilidade do demandante, idoso e hipossuficiente.
Pugna pela manutenção da indenização por danos morais, diante do abalo financeiro e emocional causado por descontos indevidos em verba de natureza alimentar, cuja ilegalidade é reconhecida por diversos tribunais pátrios.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O autor, na petição inicial, requereu a declaração da suposta ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 17205591, classificado como Reserva de Margem para Cartão (RMC), além da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Destacou que a parte autora “não recebeu ou sequer desbloqueou o suposto cartão de créditos RMC” (id 33701875).
Para embasar suas alegações, anexou o histórico de empréstimos consignados (Id. 33701879), no qual consta a inclusão do contrato em 12/04/2022, sendo nova averbação, com limite de crédito estabelecido em R$ R$1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva atualizada no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
A instituição financeira, na contestação, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço.
Apresentou o contrato sem assinatura física, formalizado pela autenticação eletrônica: “A35EC6DA512117F767D2AC854F135371 | Data/Hora: 26/03/2022 11:51:42 | IP/Terminal: 45.188.31.146 | Localizacao: R.
Felix Araujo, 122 - Boqueirao, PB, 58450-000, Brasil” (id 33701893).
Ademais, também acostou termo de autorização do beneficiário, reconhecimento facial fotográfico realizado no momento da contratação, bem como cópia de documento de identidade (id 33701893); fatura mensal com pagamento do débito em folha (id 33701894); lançamento de faturas (id 33701895); comprovante de transferência eletrônica para conta do autor “341 - Itaú Unibanco S.A., Ag: 1248, Conta: 7274-4 Depósito na conta de João Joaquim Pereira, no valor de R$ 1.166,20”( id 33701896).
Na sentença, observando que o autor, nascido em 15/04/1956, tinha mais de 60 anos à época da contratação (23/03/2022), o magistrado frisou a obrigatoriedade da assinatura física de pessoa idosa em contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, previsto na Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
Colaciona-se: A Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba dispõe in verbis: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a constitucionalidade da referida Lei, justificando ser um meio para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso, assegurando que este esteja devidamente informado do serviço ao qual está contratando.
Sendo, portanto, o disposto constitucional, haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor.
No caso concreto, analisando o contrato acostado ao ID. 93633717, vê-se que não há assinatura física da parte contratante, a qual é pessoa idosa.
Sendo assim, dúvidas não restam de que a inclusão de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora mostrou-se indevido, sendo imperioso o seu imediato cancelamento. (...) Pelo exposto, tem-se evidente que o réu, in casu, não desincumbiu-se do seu ônus probatório, isto é, de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado ora discutido.
Dito isso, o cerne do presente recurso diz respeito à análise da regularidade da contratação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Na sua apelação, a instituição bancária não nega que o cartão de crédito consignado foi contratado por via eletrônica, descrevendo minuciosamente o funcionamento da operação.
Como já mencionado na sentença, por imposição da Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, qualquer “tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”, quando firmado por meio eletrônico ou telefônico, com pessoas idosas, necessita de assinatura física.
Ademais, vale ressaltar que a obrigatoriedade se estende, também, a de fornecer ao consumidor idoso uma cópia do contrato.
A não observância desta previsão legal gera a nulidade do compromisso.
Destaca-se: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A lei estadual foi objeto da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n.º 7.027) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em que o Supremo Tribunal Federal reiterou a constitucionalidade da norma impugnada, sem proceder a qualquer interpretação que pudesse mitigar ou restringir a sua abrangência.
Eis a sua ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, extraem-se considerações de significativa relevância, as quais merecem especial destaque: Como se percebe, a grande preocupação do legislador federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará.
O CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal.
Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso.
Nesse contexto, é possível questionar se a legislação estadual não afrontaria certas determinações do Banco Central do Brasil (BCB), dado que a Lei federal n. 4.595/1964 atribui ao BCB e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.
De fato, a Resolução n. 4.480/2016 admite expressamente a utilização de assinatura digital para realizar a abertura de contas de depósito por meio eletrônico.
Apesar dessa permissão, o ato normativo é restrito à abertura de contas de depósito.
Não engloba, portanto, toda e qualquer operação de crédito.
Ademais, a normativa do BCB não condiciona a abertura de tais contas à assinatura digital do cliente, mas se restringe a admitir esse formato, não sendo, portanto, algo obrigatório.
Verifico, portanto, que a Lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Dessa forma, considerando aplicável a lei estadual, deve ser reconhecida a nulidade da avença e, consequentemente, a inexistência do débito, com a restituição das partes ao estado anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente). - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (0801534-86.2023.8.15.0311, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0848798-73.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) Superado esse ponto, quanto à forma de devolução pleiteada, é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prever que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro do indébito não exige comprovação de elemento volitivo doloso ou culposo do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida configure conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos dessa restituição em dobro, fixando como marco inicial para sua aplicação a data de publicação do acórdão nos EAREsp 600.663/RS, ocorrido em 30 de março de 2021.
No caso em análise, sendo o empréstimo de contratação posterior (23/03/2022), é cabível a devolução dobrada.
Cumpre salientar, no que tange à compensação, que esta já foi devidamente reconhecida e atribuída pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença.
Quanto à indenização por danos morais, os supracitados julgados desta 1ª Câmara Cível indicam que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de circunstâncias que evidenciem o agravamento da situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial passível de indenização.
Embora o magistrado tenha afirmado que “o dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento e abalo gerado no autor, visto que foi obstado de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas, expondo a situação de perigo financeiro”, não há nenhum documento probatório trazido aos autos do abalo psíquico causado.
Assim, deve ser reformada a sentença nesse aspecto.
A verba honorária, por seu turno, foi arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
A esse respeito, prevalece o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
Aplica-se, em caráter subsidiário e excepcional, o §8º, que prevê a fixação equitativa da verba nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em questão, considerando a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido — que, neste caso, corresponde ao montante irrisório da condenação arbitrada —, revela-se viável a aplicação da apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se, ademais, que a previsão do §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, embora determine a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que pode utilizar a tabela apenas como referência, conforme julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Assim, levando em conta a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação da ação, arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados pelas partes, devido à redistribuição do ônus sucumbencial causada pelo indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em proporções iguais para cada parte, diante da sucumbência recíproca, observada a condição suspensiva da exigibilidade a favor do autor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, e tratando-se de matéria de ordem pública, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (STJ, REsp 1795982/SP), os juros de mora devem ter como índice a taxa SELIC, com dedução do IPCA, e a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada evento danoso. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 34905722.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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