TJPB - 0803754-48.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ISAC FERREIRA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803754-48.2024.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-062 PARTE PROMOVIDA: Nome: ISAC FERREIRA ALVES Endereço: Sitio Santa Rosa, sn, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 SENTENÇA EMENTA: PENAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em exercício nesta unidade judiciária ofertou DENÚNCIA em face de ISAC FERREIRA ALVES, com qualificação colhida nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Narrou a inicial acusatória que no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 11hs, no Sítio Santa Rosa, área rural de Brejo do Cruz, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à sua prima, MARIA JOSÉ DUTRA ROQUE.
Na ocasião, o denunciado entrou na casa da ofendida bastante alterado e sem motivo algum passou a danificar objetos.
Além da vítima estavam na residência suas três irmãs e nove crianças, que correram para chamar a polícia.
Nesse ínterim, Isac ameaçou Maria José de morte usando uma faca e dizendo que “beberia seu sangue”, acaso ela o denunciasse.
A denúncia foi recebida (ID 104987730), em decisão datada de 06/12/2024.
Réu foi citado, ofertando resposta à acusação, regularmente.
Em audiência de instrução, houve a inquirição das testemunhas ministeriais oitiva da vítima e do acusado, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Alegações finais do acusado (ID 117770195). É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que inexistem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo juiz, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais e constitucionais e assegurando-se ao acusado o exercício regular da ampla defesa e do contraditório, o que permite o enfrentamento do mérito.
A denúncia noticia que no dia 11 de agosto de 2024, o ´réu ameaçou sua prima Maria José de morte usando uma faca e dizendo que “beberia seu sangue”, acaso ela o denunciasse.
O Parquet imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Prevê o dispositivo mencionado que é típica a seguinte conduta: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Insta salientar que o crime de ameaça classifica-se como formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, bastando que a conduta praticada pelo autor tenha o potencial de lhe causar temor, independe, portanto, da comprovação da efetiva intimidação da vítima Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave'” (in Código penal comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl.
Revista dos Tribunais: São Paulo-SP, 2012. pág. 738).
Em instrução processual, a vítima, ao ser questionada pelo juízo afirmou que ficou com muito medo, reforçando o temor gerado com a atitude do acusado.
Reforçou a veracidade de tudo quanto narrado na inicial.
A somou-se o testemunho de Telma Dutra que afirmou que presenciou a ameaça, após o acusado bagunçar todo o local.
O acusado em seu depoimento disse que não se lembra do ocorrido, pois teve um surto, já que faz uso de medicamentos controlados.
Em sua autodefesa, o acusado não nega, apenas afirma não se lembrar.
Assim, verifica-se que a ação do acusado amolda-se ao tipo do art. 147 Código Penal.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua prima. É firme o entendimento do STJ no sentido de que é dispensável a comprovação da efetiva intimidação da vítima para consumação do delito de ameaça, bastando que a conduta praticada pelo autor tenha o potencial de lhe causar temor.
Ademais, também não se exige a comprovação do dolo específico do réu em efetivamente causar o mal injusto e grave prometido.
Basta a comprovação da externalização da ameaça e que o mal prometido seja possível.
No caso em análise, percebo que restou comprovada a existência do temor infligido à vítima de causação de mal injusto e grave.
Não socorre ao acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
Ainda que o acusado tenha alegado estar sob efeito de remédios, não é possível afirmar a sua incompleta incapacidade de compreender o caráter ilícito da conduta.
O que implica na ausência das excludentes de ilicitude e culpabilidade.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censura que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, presente o fato típico, antijurídico e culpável, a medida que se impõe é a condenação do réu, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu ISAC FERREIRA ALVES, na pena do art. 147, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifico que a culpabilidade é normal à espécie; anoto que não há registo de condenação apta a ensejar antecedente criminal; com relação à personalidade e à conduta social do agente nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; com relação ao motivo, este não será valorado de fora negativa; entendo que as circunstâncias do delito não devem ser valoradas como negativas; as consequências do fato não devem ser analisadas em desfavor, considerando que não há, nos autos, informação que mereça relevo; não há informação de que o comportamento da vítima, tenha contribuído para a prática delitiva, o que, contudo, não pode ser valorado em desfavor do réu.
Desta forma, tendo em vista as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Anoto a ausência de agravantes e atenuantes.
Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a serem apreciadas, torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprido no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal).
III.1 - Da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos: Dado que o fato foi praticado mediante grave ameaça, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 147, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
III.2 - Da aplicação do 'sursis' penal: Todavia, presentes os pressupostos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena, ficando o condenado sujeito às condições a serem fixados pelo juiz das execuções penais.
III.3 - Das custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
III.4 – Da possibilidade de apelar em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
III.5 – Do valor mínimo da indenização: O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
IV – DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente; b) o Réu, através do advogado por ele constituído. c) a vítima, pessoalmente, por mandado (após o trânsito em julgado).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); 3) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 4) Intime-se a vítima dos termos da sentença (art. 201, §2º, CPP); 5) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e, ao final, 6) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ISAC FERREIRA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:56
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:18
Determinada diligência
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04/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nº do processo: 0803754-48.2024.8.15.0141 ASSUNTO: Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Ameaça JUIZ DE DIREITO: Dr.
RENATO LEVI DANTAS JALES PROMOTORA DE JUSTIÇA: IZABELLA MARIA DE BARROS SANTOS REU: ISAC FERREIRA ALVES Defensora Pública: TERESINHA DE JESUS MEDEIROS UGULINO SEVERO - OAB-PB 4546 Vítima: MARIA JOSE DUTRA ROQUE Ao(s) 13 de maio de 2025, às 10h, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Renato Levi Dantas Jales, que está presidindo esta sessão virtual, abriu os trabalhos através da plataforma digital "ZOOM", conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, após constatação da presença da(s) parte(s) e seus representantes legais.
Logo após, o MM.
Juiz ouviu a vítima, inquiriu a testemunhas ministerial, TELMA DUTRA ROQUE, e interrogou o réu ISAC FERREIRA ALVES, conforme gravação disponível no PJE Mídia, tendo o Ministério Público prescindido do depoimento da testemunha JOÃO VICTOR CAMPOS LINS DE ALBUQUERQUE, DÉBORA, DANIELE, TAILSON E BENEDITO, não havendo testemunhas arroladas pela defesa.
Em seguida, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, também gravado no PJE mídia.
A defesa requereu que suas alegações fossem por meio de memoriais, sendo aberto o prazo de 15 dias.
Após isso, conclusão dos autos para julgamento.
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento, conforme art. 2º da lei 11.419/2006. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) -
23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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13/05/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 07:33
Decorrido prazo de ISAC FERREIRA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DUTRA ROQUE em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:08
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/04/2025 14:05
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:51
Recebida a denúncia contra ISAC FERREIRA ALVES - CPF: *01.***.*48-44 (AUTOR DO FATO)
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05/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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