TJPB - 0800713-29.2022.8.15.0631
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:17
Publicado Outros Documentos em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO -
04/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800713-29.2022.8.15.0631.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, que obrigou o(s) ré(u)(s) a fornecer(em) o(s) fármaco(s)/ação de saúde.
A parte autora requereu a execução do julgado, sob o fundamento de que não foi cumprida. 1.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER Adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a obrigação ou proceda(m) com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente adquirir a prestação de saúde pretendida, sob pena de sequestro (Enunciado 94, das Jornadas de Direito à Saúde), assim como INCLUA o paciente na política pública de saúde do SUS. 1.1.
A intimação acima referida deverá ser feita por mandado urgente para a PGE. 1.2.
Deverá ser também expedido mandado urgente para a intimação pessoal do Secretário de Saúde ou do(a) Secretário(a) Executivo(a) para que dê cumprimento à determinação judicial, sob pena de configuração do crime de desobediência, posto que são os responsáveis pela execução da política pública de saúde. 2.
Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo. 2.
QUANTO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Compulsando os autos, verifico que o executado apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação à execução.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente, devendo-se adotar as seguintes providências: 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:47
Juntada de RPV
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23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 06:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2025 06:38
Processo Desarquivado
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14/03/2025 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:28
Juntada de Informações
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10/05/2024 23:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 23:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM NETO SOUZA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/03/2023 13:44
Outras Decisões
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29/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/03/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 11:07
Outras Decisões
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13/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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13/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA MISAEL em 06/12/2022 23:59.
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13/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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