TJPB - 0806747-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de IBFC em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0806747-76.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Anulação] AUTOR: LUCAS PEREIRA DIAS REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 28 de julho de 2025 FRANCISCO DIEGO DE MACEDO DANTAS Técnico Judiciário -
28/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2025 10:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806747-76.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de requerimento de imediata nulidade do teste de corrida rasa 100 metros do candidato, por violação ao princípio da isonomia, determinando a realização de um novo teste de corrida rasa 100 metros e, caso seja aprovado, realização dos demais exercícios do segundo dia de taf, e a participação nas demais fases do concurso público.
Argumenta que participou do certame, regido Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, onde realizou os exames psicológico e de saúde, para os quais foi considerado apto, contudo, no exame de aptidão física, se lesionou, sendo incapaz de finalizar o teste adequadamente, sendo considerado inapto e excluído do certame.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
A documentação apresentada, no momento, não se mostra suficiente para o deferimento do pleito.
Pois bem, consoante consta nos autos o autor candidato foi considerado inapto na corrida rasa (ID 107490738 - Pág. 9).
Aponta o autor que foi lesionado durante o Teste de Aptidão Física- TAF, necessitando inclusive de atendimento médico.
Do Laudo Médico, temos que o autor sofreu queda, tendo distensão muscular e traumatismo não especificado (ID 107490740).
Em que pese a documentação acostada aos autos, e os fatos apresentados na peça inaugural, não há como em sede de cognição sumária assegurar a probabilidade do direito vindicado.
Explico: O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. É sabido, também, que o STF firmou o entendimento sobre a “impossibilidade de remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos na ausência de previsão editalícia” (Tema 335 da repercussão geral).
Nessa toada, a alegação de lesão durante a prova não autoriza tratamento diferenciado, salvo previsão expressa no edital.
Do Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, temos que o exame de Aptidão Física, configura uma das etapas do certame, com critérios objetivos previamente estabelecidos, consoante item 14 do edital supracitado (ID 107490731).
Em tempo, consta que o autor foi considerado inapto na execução do exercício de corrida rasa (ID 107490738).
Assim, não pode o Poder Judiciário invadir a esfera Administrativa inexistindo ilegalidade no ato administrativo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TEMPO EXCEDIDO NA CORRIDA DE 100 METROS.
ELIMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (0801202-81.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025) Insta salientar, que o autor foi excluído do certame pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas.
No que tange, as diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, revela-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/05/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IBFC em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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