TJPB - 0812201-83.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:26
Determinada diligência
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05/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 06:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812201-83.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GARCIA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 1 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812201-83.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 04:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812201-83.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA GARCIA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:08
Outras Decisões
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23/05/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/04/2025 10:50
Determinada diligência
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16/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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10/01/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/12/2024 08:44
Determinada diligência
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01/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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