TJPB - 0824955-11.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:22
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital 0824955-11.2025.8.15.2001 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Adjudicação de herança] REQUERENTE: [JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES registrado(a) civilmente como JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *68.***.*03-01 (ADVOGADO), DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*21-72 (REQUERENTE), DARCI FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*30-68 (DE CUJUS), THIAGO BARBOSA BEZERRA - CPF: *62.***.*70-93 (ADVOGADO), WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - CPF: *60.***.*98-56 (ADVOGADO)] REQUERIDO: DE CUJUS: DARCI FERREIRA DA SILVA CARTA DE ADJUDICAÇÃO passada em favor de DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*21-72, por sentença prolatada nos autos da ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) dos bens deixados por falecimento de DARCI FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*30-68, processo n. 0824955-11.2025.8.15.2001, na forma abaixo: O(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos conhecimento tiverem que pelo Juízo da Vara de Sucessões se processaram os termos do ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) de bens n. 0824955-11.2025.8.15.2001, em que figurou como inventariante DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*21-72 e, inventariada, DARCI FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*30-68, tendo sido no final julgado por sentença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito SERGIO MOURA MARTINS, datada de 12/05/2025, que homologou o pedido de adjudicação, referente ao imóvel do id. 112069829, tendo, em consequência, sido expedida a presente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em favor de DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*21-72, para título e conservação de seus direitos, nos termos e de acordo com as peças que devem seguir em anexo, e ficam fazendo parte integrante desta, a saber: (1) termo de inventariante; (2) pedido de adjudicação de id. 23646239; e (3) certidões negativas de débitos das fazendas públicas; (4) sentença com trânsito em julgado, a qual deve se fazer cumprir como nela se contém e declara, ressaltando que foi concedida, por este Juízo, a gratuidade judiciária, a qual é extensiva aos atos notariais e registrais respectivos, na forma do artigo 98, § 1º, IX, do CPC..
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 22 de maio de 2025.
Eu, ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA , técnica judiciária, digitei.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:20
Juntada de Carta de Adjudicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0824955-11.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CUJUS: DARCI FERREIRA DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do único bem deixado por falecimento de DARCI FERREIRA DA SILVA.
Prova da inexistência de testamento no id. 112069830 e certidão negativa das fazendas nacional e estadual nos id.s 112069834 e 112069836. É o relatório.
Decido.
De logo, nomeio inventariante DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), por se tratar de única herdeira e capaz.
Por outro lado, visando a celeridade processual e o imediato julgamento, nesta ocasião emiti a certidão negativa atualizada da fazenda municipal, adiante.
Ultrapassados esses aspectos, compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação em favor de DJANETE FERREIRA DO NASCIMENTO, referente ao imóvel do id. 112069829, deixado por DARCI FERREIRA DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de arrolamento sumário, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se a carta de adjudicação e arquive-se.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária que, neste momento, concedo.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARCI FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*30-68 (DE CUJUS).
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06/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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