TJPB - 0800475-22.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:13
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800475-22.2025.8.15.0981 [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro público ajuizada por José Raimundo de Sousa Araújo, objetivando, em síntese, a restauração da sua certidão de nascimento.
Aduz a inicial que o autor teria comparecido ao Cartório Distrital do Catolé, na cidade de Campina Grande/PB, com o objetivo de retirar a segunda via da sua certidão de nascimento, porém, foi informado pela tabeliã que não havia registro de nascimento em seu nome.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 108175847).
O Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Cartório do Distrito de Catolé para consignação de cópia do livro no qual teria sido registrado o nascimento do autor (id. 108713270), o que foi determinado no id. 108740643.
Devidamente oficiado, o Cartório de Registro Civil juntou cópia do livro e da página de registro no id. 111162846.
O parquet, por sua vez, emitiu parecer conclusivo pela procedência da demanda, ante a ausência de registro do nascimento da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 335, I do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art.139, II do CPC).
Assiste inteira razão ao requerente, devendo ser deferido o pleito exordial, considerando que por motivos alheios à vontade do requerente, houve o extravasamento do seu registro de nascimento.
Verifica-se pela documentação colacionada, que, de fato, a parte autora demonstrou a existência de certidão de nascimento no id. 108140619, e que o referido assentamento não se encontra mais no Livro 17, Fls. 268, n° de Registro: 16.874, do Cartório de Registro Civil de Catolé, em Campina Grande/PB, conforme se verifica do ofício de id. 111162847.
Portanto, demonstrada a falha, é de se conceder o pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 109 da Lei nº 6.015/73, e em consonância com o parecer ministerial retro (id. 85274707), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, a fim de determinar a expedição de mandado, via sistema CRC, para a restauração das informações contidas na certidão de id. 108140619, no Livro 17, Fls. 268, n° de Registro: 16.874, do Cartório Gama Camacho, na cidade de Campina Grande/PB.
Suspensa a condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao autor no id. 108175847, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:44
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:18
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:15
Juntada de Ofício
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28/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *97.***.*56-27 (REQUERENTE).
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20/02/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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