TJPB - 0801064-98.2020.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 22:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 20:18 Publicado Sentença em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 20:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-98.2020.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: CLAUDIO ANTONIO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
 
 O AUTOR NÃO DISCRIMINA A CLÁUSULA QUE ENTENDE SER ABUSIVA.
 
 JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU.
 
 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 JUROS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação revisional proposta em face do Banco Daycoval, em que o autor alegou, de forma genérica, abusividade na cobrança de juros em contratos de empréstimo consignado.
 
 Afirma ter pago R$ 1.954,04 além do devido e que as taxas de juros estariam acima da média de mercado, sem, contudo, anexar os contratos supostamente abusivos, nem indicar de forma clara quais cláusulas pretende ver anuladas.
 
 Apesar da deficiência na petição inicial, o juízo entendeu possível o julgamento do mérito com base no princípio da primazia da decisão de mérito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização mensal dos juros, mesmo diante da ausência de documentação contratual anexa à inicial e da formulação genérica desta.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato com a petição inicial impede a análise individualizada das cláusulas, mas não inviabiliza o julgamento do mérito, quando a própria parte autora admite os termos do contrato e há prova pericial nos autos que atesta a regularidade dos encargos.
 
 A taxa de juros de 2,09% ao mês está compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme apurado em laudo pericial constante nos autos (ID 93023814), afastando a alegação de abusividade.
 
 A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que foi reconhecido na jurisprudência consolidada do STJ.
 
 A alegação de nulidade contratual, para ser acolhida, exige a indicação da cláusula impugnada, sua motivação jurídica e a juntada do contrato, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se genérica e insuficiente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
 
 Tese de julgamento: A ausência de juntada do contrato, pelo autor e de individualização das cláusulas impugnadas impede a análise aprofundada da abusividade, mas não obsta o julgamento de improcedência quando a tese autoral é genérica e a prova pericial confirma a legalidade da taxa pactuada.
 
 A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários posteriores à MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 Taxas de juros compatíveis com a média de mercado não caracterizam abusividade.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, 282, § 2º, 492; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 54); STJ, REsp 1.251.331/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.09.2014.
 
 Vistos, etc.
 
 CLAUDIO ANTONIO SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, requerendo, em síntese, a revisão dos valores dos contratos celebrados de empréstimos pessoais, sob nºs 00.***.***/0815-81- 8, 000821000722446(LISSIMPCHPACF) e 001043760800000(TIT.
 
 CARTÕES) , expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento e a declaração da abusividades das taxas CET, Juros remuneratórios, IOF, Juros mensais e anuais, com condenação do promovido a devolver o valor de R$ 1.954,04, com juros, correção monetária e em dobro até a época do pagamento.
 
 Afirma que recebeu o total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e vai pagar R$ 5.954,04(cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), ou seja R$ 1.954,04(um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), valor que entende abusivo.
 
 Pediu a exibição dos contratos.
 
 Não juntou planilha exemplificando os encargos aplicados aos contratos, nem as taxas de juros, tampouco quantificou o valor incontroverso.
 
 Citado, o réu ofereceu contestação.
 
 Intimados a produção de provas, o autor requereu perícia contábil, que foi realizada conforme laudo Id. 93023814.
 
 As partes se manifestaram e os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO O processo não reúne as menores condições de pronúncia do mérito e deve ser extinto nesse momento processual.
 
 Explico.
 
 A causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. É o suporte do pedido, a motivação baseada em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 319, III do NCPC).
 
 A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir, pela qual ao menos as razões ou fundamentos de fato, do pedido, devem ser explicitado.
 
 Cabendo ao julgador promover a adequação jurídica quanto à causa de pedir e, se necessário tutelando o que efetivamente é devido.
 
 Admite-se que ocorra fundamentação jurídica deficitária, porém, não é permitido à parte deixar de indicar os fatos jurídicos que dão suporte ao seu pedido, necessários à subsunção do caso às regras do ordenamento jurídico.
 
 Anote-se, por oportuno, que a petição inicial consignou a existência de ilegalidades e irregularidades praticadas, aparentemente, pelo banco demandado na celebração de cédula de crédito bancária, mas a narrativa é tão genérica que não permite a compreensão da controvérsia.
 
 Em decorrência disso, a parte autora deixou de fixar os limites objetivos da pretensão deduzida e que vinculariam o Órgão Julgador responsável por decidir a causa, nos termos do disposto nos artigos 141 e 492 e parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil.
 
 Frise-se que tal deficiência impede, efetivamente, não somente o exercício do direito à ampla defesa, mas, também, o pronunciamento judicial adequado à situação narrada nos autos, cumprindo salientar que os pedidos devem, por força do artigo 322 do Código de Processo Civil, ser interpretados restritivamente.
 
 Se o autor pretende a anulação de cláusulas contratuais, precisa, indicar não só o(s) contrato(s) em testilha e a ilegalidade específica que pretende ver declarada em Juízo, principalmente indicar seu fundamento jurídico, e assim por diante.
 
 Afirmou, na petição inicial, que estaria anexando os contratos, porém não o fez.
 
 A alegação de abusividade é totalmente genérica.
 
 Se resume a dizer que pagou R$ 1.954,04(um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) a mais pelos empréstimos contratados e que as taxas estariam acima das taxas médias de mercado.
 
 Não basta, portanto, unicamente dizer que houve infringência à lei e aos princípios administrativos, fazendo citações doutrinárias, porque, conquanto possa ter alguma relevância, na verdade isso não passa de mera alegação em tese, que pode ou não servir ao caso concreto.
 
 Necessária a indicação clara e precisa dos fatos para que o réu se defenda de forma eficiente.
 
 Segundo o art. 330, §2º do CPC é obrigação do autor esclarecer de maneira individualizada a impugnação contratual trazida a Juízo, sob pena de inépcia: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.
 
 Portanto, a realidade dos autos indica que a petição inicial é manifestamente inepta, sendo de absoluto rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c/c, 330, I, ambos, do Código de Processo Civil, vigente à época da sua propositura.
 
 Revisional – Contratos de mútuo – Inépcia da inicial – Reconhecimento – Instrução deficiente – Ausência de juntada dos contratos objetos da revisão – Autor que não discrimina as obrigações contratuais que pretende controverter, além de não quantificar o valor incontroverso – Inobservância aos artigos 319, III e IV, 320 e 330, I e § 2º do CPC – Processo extinto, ex officio ( CPC, artigo 485, I)– Recurso prejudicado.(TJ-SP - AC: 10068826020198260562 SP 1006882-60.2019.8.26.0562, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 14/05/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA SEM MÉRITO.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 RECURSOS CONHECIDO E PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 O apelo da parte requerente aduz que a sentença não exauriu a matéria de direito, requerendo a procedência dos pedidos contidos na exordial, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais atinentes ao anatocismo, juros remuneratórios, comissão de permanência, etc. 2.
 
 O art. 330 da nova lei processual civil, traz casos de indeferimento da petição da inicial, pela constatação de inépcia, nas ações relativas à revisão de obrigações referentes a empréstimo, financiamento ou alienação de bens, se não houver discriminação das obrigações que a parte pretende controverter, nem for quantificado o valor incontroverso do débito. 3.
 
 No caso dos autos, vê-se que foi proferida decisão determinando a consignação em juízo das parcelas vencidas, no valor incontroverso, sob pena de sob pena de extinção por ausência de condição de procedibilidade.
 
 Empós, foi proferida sentença decretando a inépcia da inicial. 4.
 
 Contudo, entende-se que a consignação do valor incontroverso pode até servir como condição para o deferimento de eventual antecipação de tutela pleiteada, mas nunca como condição de procedibilidade do feito, sob pena de obstar o acesso à Justiça. 5.
 
 A exigência de comprovação das obrigações pelo valor incontroverso somente é considerada para efeito de concessão da tutela antecipada, comumente requestada nesse tipo de demanda, objetivando manutenção de posse sobre o bem financiado e/ou suspensão de restrições creditícias perante os cadastros de inadimplentes. 6.
 
 Recurso conhecido e prejudicado.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0191839-16.2016.8.06.0001 em que é apelante Cicero Adriano Ribeiro Moura e Apelado Banco Safra S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso de Apelação para julgar-lhe prejudicado, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 26 de junho de 2019.
 
 Des.
 
 Jucid Peixoto do Amaral Presidente do Órgão Jugador, em exercício Des.
 
 Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APL: 01918391620168060001 CE 0191839-16.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Com efeito, o autor insurge-se, de forma completamente genérica, contra os encargos pactuados, asseverando que deve ser proferida uma revisão judicial sobre sua dívida.
 
 Ocorre que é defeso ao Julgador revisar, de ofício, cláusulas contratuais, cabendo à parte, na petição inicial, especificar os encargos abusivos constantes nos contratos.
 
 Nesse sentido, a cláusula 381 do STJ, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." A corroborar tal orientação, trago os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 BENS MÓVEIS.CLÁUSULAS ABUSIVAS.
 
 REVISÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENCARGOSABUSIVOS.
 
 NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO.ADMINISTRADORAS. 1.
 
 Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor.
 
 Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção desteTribunal. 2.
 
 Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3.
 
 As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular2. 766/97.
 
 Precedentes da 2ª Seção. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1145921 RS 2009/0119697-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
 
 SÚMULA 381 DO STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 Não é vedada a cobrança da capitalização dos juros em período inferior ao anual para aqueles contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001.
 
 COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES.
 
 Não há impedimento para a declaração de existência de pagamentos a maior.
 
 Contudo, em face da manutenção do pacto em sua integralidade, não há falar em compensação/repetição de valores pagos a maior.
 
 DESPROVERAM O APELO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-44, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/11/2009).
 
 Desse modo, não havendo indicação dos encargos pelos quais o autor busca a revisão, inviável a apreciação do pleito.
 
 Não se descuida que nas instâncias ordinárias, a existência de irregularidades de ordem processual é, em regra, sanável, podendo ser aberto prazo razoável para a regularização.
 
 No entanto, nesse caso o vício contamina a própria petição inicial.
 
 Assim, a meu ver, descabe a possibilidade de emenda da inicial após a formação do contraditório ou após a apresentação da defesa, caso em que, o processo deve ser extinto, por força do artigo 329 c/c 330, I , ambos do Código de Processo Civil.
 
 No mais, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 OFENSA AO ART. 324 E ART. 330 § 2º, AMBOS DO CPC/15.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO EM QUE SE APONTOU A INÉPCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 II – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC.I – O indeferimento da petição inicial por inépcia, é medida que se impõe quando as alegações nela contidas são efetuadas de forma genérica e não vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo vedado condicionar a especificação da pretensão à exibição incidental pelo banco réu.II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001232-02.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00012320220208160042 Alto Piquiri 0001232-02.2020.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
 
 MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC). 2.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1263614/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) Da primazia do mérito.
 
 Sem embargo dessa constatação, o Novo Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito, pelo que reputo possível superar tais limitações de cognição e pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar.
 
 Veja-se o referido artigo: Art. 282.
 
 Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
 
 Assim, vendo que a pronúncia da decisão de mérito favorece à outra parte, passo a julgar a causa.
 
 MÉRITO O ponto central da presente demanda se cinge ao pleito autoral de nulidade de cláusulas contratuais, as quais impõem pratica de anatocismo, com cobrança de juros e demais encargos excessivamente onerosos, bem como devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
 
 Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
 
 O c.
 
 STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo.
 
 Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
 
 SÚMULA 382/STJ.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADA.
 
 LEGALIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 SÚMULA 294/STJ.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 LIMITE DE 1% AO MÊS.
 
 SÚMULA 379/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 763017/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 17/09/2013, DJe 24/09/2013).
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE CONSTATADA.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1.
 
 A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
 
 Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS).
 
 Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual.
 
 Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
 
 Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
 
 Note-se que a taxa pactuada com o Banco Daycoval foi de 2,09% ao mês, totalmente compatível com as práticas de mercado, pelo que não há que falar em prática abusiva, conforme atestou o Perito no Laudo Id 93023814.
 
 No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário.
 
 Agravo no agravo de instrumento.
 
 Ação de revisão contratual.
 
 Juros remuneratórios.
 
 Limitação.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Capitalização mensal de juros.
 
 Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 APLICABILIDADE.
 
 Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível.
 
 Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
 Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) Inclusive, por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo.
 
 Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.
 
 Assim, não sendo o demandante portador de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica.
 
 O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
 
 Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
 
 Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
 
 A finalidade do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é, pois, outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
 
 A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, não pontuou a abusividade alegada, se limitando a questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem no momento do empréstimo, e depois, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% por cento sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2º do NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
 
 Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BAYEUX, 22 de maio de 2025.
 
 Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/03/2025 18:30 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/02/2025 10:54 Juntada de comunicações 
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                                            07/02/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 09:39 Juntada de Ofício 
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                                            17/10/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 01:06 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 01:08 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/09/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 23:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 22:26 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/07/2024 01:56 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 11:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/07/2024 00:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 21:05 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/06/2024 23:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2024 22:02 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/06/2024 00:03 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2024 00:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2024 15:04 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            17/05/2024 20:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 08:36 Nomeado curador 
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                                            19/01/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:35 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 23:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/11/2023 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 01:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 21:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/09/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 01:02 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 19:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/01/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 22:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/09/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2021 01:56 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/07/2021 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/05/2020 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2020 20:58 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2020 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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