TJPB - 0804543-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/09/2025 10:02 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/09/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/09/2025 06:16 Publicado Mandado em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 13:14 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            02/09/2025 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/09/2025 12:13 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0804543-45.2025.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PEDRO HENRIQUE ELOI DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os presentes autos, não vislumbro a existência de nenhuma causa de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP.
 
 Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/11/2025, às 09:00 horas, por videoconferência e através do sistema ZOOM MEETINGS, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/84881206251ou ID da Reunião: 848 8120 6251, devendo as testemunhas serem comunicadas que poderão acessar a audiência por telefone ou computador conectados à internet, desde que baixem o aplicativo, ou compareçam pessoalmente ao fórum para serem ouvidas na sala de audiência da 5ª Vara Criminal.
 
 Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada/querelada e seu defensor.
 
 Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada/querelada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requer diligências, cuja necessidade se origine de circunstancias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal.
 
 Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber).
 
 Cumpra-se com urgência, caso o réu encontre-se preso.
 
 Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
 
 PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
- 
                                            01/09/2025 15:33 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            01/09/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/09/2025 10:21 Juntada de Ofício 
- 
                                            01/09/2025 09:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/09/2025 09:16 Juntada de Ofício 
- 
                                            01/09/2025 09:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2025 09:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 08:06 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 09:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande. 
- 
                                            29/08/2025 07:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            27/08/2025 19:50 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            26/08/2025 13:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2025 11:32 Juntada de Petição de defesa prévia 
- 
                                            23/08/2025 01:53 Decorrido prazo de MATTHEUS SILVA LIRA em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/08/2025 10:04 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/08/2025 02:51 Publicado Mandado em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação 5ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0804543-45.2025.8.15.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
 
 Prazo: Nesta data, INTIMO o patrono abaixo nominado para apresentação de defesa, no prazo legal.
 
 Advogado: MATTHEUS SILVA LIRA OAB: PB24170 Endereço: geraldo oliveira pimentel, 77, dinamerica, santa cruz, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-208 CAMPINA GRANDE, em 8 de agosto de 2025.
 
 De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat.
- 
                                            08/08/2025 13:58 Mandado devolvido para redistribuição 
- 
                                            08/08/2025 13:58 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            08/08/2025 08:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 08:03 Juntada de Ofício 
- 
                                            08/08/2025 07:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 07:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/08/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 12:29 Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE ELOI DE ARAUJO - CPF: *62.***.*72-30 (INDICIADO) 
- 
                                            06/08/2025 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2025 08:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            22/07/2025 10:17 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            15/07/2025 09:00 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            15/07/2025 04:40 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            26/06/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 14:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/06/2025 05:37 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 10:44 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/05/2025 10:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/05/2025 08:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/05/2025 08:30 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS PROCESSO: 0804543-45.2025.8.15.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE PB INDICIADO: PEDRO HENRIQUE ELOI DE ARAUJO DECISÃO Tratam, os autos, de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias objetivas e subjetivas dos crimes de previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.340/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003, imputados, em tese, a PEDRO HENRIQUE ELOI DE ARAUJO .
 
 Dessume-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 24 de janeiro de 2025, em sede de audiência de custódia (ID 107784835).
 
 Após, a defesa juntou pedido de revogação da prisão ao argumento da existência de excesso de prazo para conclusão das investigações (ID 110210795).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção da segregação cautelar por entender que subsistem os fundamentos da prisão preventiva. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise detida do feito, observa-se que o investigado se encontra encarcerado há mais de 03 (três) meses sem que exista denúncia ofertada ou a conclusão do presente inquérito policial.
 
 Com efeito, é consabido que o artigo 51 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que o Inquérito Policial deverá terminar no prazo de 30 (trinta) dias no caso de investigado preso, seja em flagrante ou preventivamente.
 
 Na presente situação, porém, desde a captura do representado, em 23 de janeiro de 2025, até o presente momento, não foi concluída a fase inquisitorial, tampouco da conclusão das investigações e elaboração do relatório final, ensejando, assim, constrangimento ilegal na custódia cautelar, por tempo indefinido.
 
 Diga-se, também, que, prima facie, não há complexidade no fato criminoso investigado que justifique tamanha desídia estatal.
 
 Assim, diante das circunstâncias do caso e do lapso existente desde a data da prisão, constata-se a ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
 
 Sob outro aspecto, verificando também a necessidade de se acautelar a ordem pública, diante do histórico criminal do investigado apontado na decisão tomada em sede de custódia, bem como pela significativa de drogas apreendidas, é de se impor ao investigado as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Ante ao exposto, considerando o excesso de prazo, ilegal é a prisão do indiciado, razão pela qual RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA imposta ao investigado PEDRO HENRIQUE ELOI DE ARAUJO, e, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a medida pelas seguintes cautelares: I) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem comunicação prévia a este juízo; II) Comparecimento bimestral em juízo, a fim de justificar e informar suas atividades, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (83)99141-4650, no período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês, das 7 às 13h, nos termos da Portaria nº 02/2024, que regula as apresentações periódicas nos processos vinculados à jurisdição das 3º e 4ª Varas Regionais do Juízo das Garantias; III) Manutenção de endereço e telefone atualizados junto a este juízo.
 
 Expeça-se o necessário Alvará de Soltura, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
 
 Anotem-se, no Alvará, as medidas impostas, o que servirá como Termo de Compromisso, salientando que, em caso de descumprimento, poderá ser novamente decretada a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Cumpra-se, com urgência.
 
 Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
 
 FABRICIO MEIRA MACEDO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
- 
                                            23/05/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 10:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/05/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 09:57 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/05/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Determinada diligência 
- 
                                            21/05/2025 14:49 Revogada a Prisão 
- 
                                            21/05/2025 12:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 14:53 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            15/05/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 09:26 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/03/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 17:24 Determinada diligência 
- 
                                            10/03/2025 11:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 18:04 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            24/02/2025 13:03 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/02/2025 12:53 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/02/2025 08:08 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            12/02/2025 10:48 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/02/2025 10:42 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            11/02/2025 10:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            11/02/2025 10:54 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/02/2025 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/02/2025 16:07 Distribuído por dependência 
- 
                                            10/02/2025 16:07 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811341-82.2024.8.15.0251
Municipio de Areia de Baraunas
Marinez Palmeira Lourenco
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 19:12
Processo nº 0801523-28.2025.8.15.0201
Odaci Josefa Fragoso da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 17:31
Processo nº 0800157-94.2021.8.15.0911
Josefa Cruz de Oliveira Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 08:20
Processo nº 0810903-56.2024.8.15.0251
Rubeval Isidro de Oliveira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 10:28
Processo nº 0810903-56.2024.8.15.0251
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Rubeval Isidro de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Gomes Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 20:36