TJPB - 0815155-47.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0815155-47.2022.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
CINCO DIAS ÚTEIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LÍVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão incorreu (i) em premissa fática equivocada, ao revogar o benefício da justiça gratuita com base em fatos já constantes nos autos anteriormente à concessão do benefício; (ii) em contradição, pois manteve a condenação da empresa promovida nos danos materiais, mas atribuiu exclusivamente à promovente/embargante os ônus de sucumbência, ignorando o princípio da causalidade e o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, tendo por finalidade apenas a rediscussão da matéria.
Sustenta também que a revogação da justiça gratuita foi embasada na ausência de comprovação de hipossuficiência após intimação específica para tanto, além da demonstração de elevada capacidade financeira da parte autora.
Por fim, requer que os embargos sejam rejeitados e aplicada multa por embargos protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito De início, sabe-se que o artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 85.
O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Assim, tem-se que, no rito sumaríssimo, recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas.
Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão.
Nesse sentido, é o entendimento assente da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 DO FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da sessão de julgamento, consoante artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Embargos de declaração não conhecidos .
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por este órgão colegiado.
Pretende a embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido.
O artigo 49 da Lei nº 9.099/95 determina que os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
Com relação à data de início da contagem do prazo de recurso, prevê o Enunciado nº 85 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, segundo o qual “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”.
Deve-se observar ainda o disposto no art. 12-A da Lei 9 .099/95, o qual dispõe que na contagem do prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis.
In casu, denota-se que a decisão embargada foi proferida em 26/10/2023, o acordão foi disponibilizado no sistema PJE em 26.10.2023, porém, os embargos somente foram opostos em 13/11/2023, sendo, portanto, intempestivos. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10618542620228110001, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NATUREZA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A QUAL O ADVOGADO FOI INTIMADO.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
ART. 49, DA LEI 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA EMENTA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO: 0802598-80.2023.8.15.0231, Relator.: ALBERTO QUARESMA, Turma Recursal de Campina Grande, Data de Julgamento: 12/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE CINCO DIAS.
ART. 1.023 DO CPC.
ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, resultando em parcial provimento ao recurso.
Certidão do cartório indicou a intempestividade dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados são tempestivos à luz do art. 1.023 do CPC e do Enunciado 85 do FONAJE.
III.
A intempestividade dos embargos de declaração resta configurada, pois foram interpostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da data do julgamento ou da publicação do acórdão.2.
O Enunciado 85 do FONAJE dispõe que o prazo recursal tem início a partir da data do julgamento, em conformidade com o princípio da imediatidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RR - RI: 08148200820248230010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025).
No caso dos autos, o julgamento dos embargos de declaração embargado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 28 de abril de 2025 e término em 05 de maio de 2025, às 14h, e as partes foram previamente intimadas.
Nessa sistemática, a parte foi cientificada do ato, cuja sessão foi encerrada em 05 de maio de 2025, tendo o acórdão embargado sido disponibilizado no sistema PJE em 07 de maio de 2025.
Todavia, os embargos somente foram opostos em 21 de maio de 2025, sendo, portanto, intempestivos.
Vale esclarecer que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos e sim do julgamento, este que dispensa a intimação para a ciência do resultado, mesmo porque a parte fora intimada da sessão previamente.
Confira-se o caso similar: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE – TESE DE DEMORA NA JUNTADA DO ACÓRDÃO – TESE DE OPOSIÇÃO NO PRAZO CONTADO DA JUNTADA – SESSÃO VIRTUAL – CONTAGEM DO PRAZO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte promovente, ora Agravante, alega que os embargos declaratórios são tempestivos porque opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da juntada do acórdão, todavia razão não lhe assiste porque em sede de Juizado Especial os prazos fluem da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE.
No caso dos autos, a sessão de julgamento ocorreu em 13.05.2021 (quinta-feira), tendo o acórdão sido juntado no segundo dia útil, em 17.05 .2021 (segunda-feira), mas os embargos somente foram opostos em 21.05.2021, ou seja, após o prazo de cinco dias úteis, contados da sessão, para sua tempestiva oposição.
Aliás, não há que se falar em restituição do prazo ou atraso no lançamento do voto que implique em prejuízo, posto que além de se tratar de sessão virtual, de fácil acesso, no presente caso o voto e acórdão foram lançados no segundo dia do prazo, de modo que inexiste prejuízo.
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, em razão de sua manifesta intempestividade, nos moldes do Enunciado 85 do FONAJE.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:51
Não conhecido o recurso de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: *79.***.*19-61 (RECORRIDO)
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAR PRA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. -
22/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:14
Voto do relator proferido
-
07/05/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 16:58
Voto do relator proferido
-
06/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: *79.***.*19-61 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/02/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: *79.***.*19-61 (RECORRIDO).
-
29/01/2025 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:15
Juntada de despacho
-
17/07/2024 23:40
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 23:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 23:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
26/06/2024 08:22
Voto do relator proferido
-
26/06/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 17:14
Voto do relator proferido
-
22/04/2024 17:14
Conhecido o recurso de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: *79.***.*19-61 (RECORRENTE) e provido
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 07:16
Indeferido o pedido de LIVIA CAROLYNE BARBOSA DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: *79.***.*19-61 (RECORRENTE)
-
22/04/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828949-67.2024.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Eduardo Alves de Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 14:39
Processo nº 0809172-47.2023.8.15.2001
Rodrigo Feitosa de Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 09:22
Processo nº 0812510-07.2024.8.15.0251
Delegacia de Homicidios e Entorpecentes ...
Bruno Crispim Morais
Advogado: Ademir Balduino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 08:34
Processo nº 0801360-69.2025.8.15.0000
Lucas Gomes da Silva
6 Vara Mista Sousa-Pb
Advogado: Lucas Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 13:27
Processo nº 0815155-47.2022.8.15.0001
Livia Carolyne Barbosa de Figueiredo Med...
Ourovel - Construcoes e Empreendimentos ...
Advogado: Wallis Franklin de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 22:22