TJPB - 0809172-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809172-47.2023.8.15.2001 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CAREN LENNY DA SILVA CORDEIRO, DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES, DENNISON AUGUSTO FRANCO E SILVA, EDLAYNE RIBEIRO SERRANO FERREIRA, ERIKA RAMALHO LIMA, ESDRAS ROMERO FONSECA DE LIMA, FABIO EDUARDO AQUINO FERREIRA DE ANDRADE, JOSE CARLOS DE LIMA PEREIRA, JOSE ROBERTO ARANHA GOMES JUNIOR, RODRIGO FEITOSA DE LIMA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO.
PAGAMENTO HABITUAL E LINEAR INDEPENDENTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO OU DESEMPENHO PESSOAL.
ILEGALIDADE NA SUPRESSÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTROS AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS.
PROCEDÊNCIA. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter "pro labore faciendo", se forem pagas habitualmente, no mesmo valor, aparentemente de modo independente de qualquer serviço extraordinário ou de desempenho pessoal de cada servidor constitui, a princípio, indicativo de seu caráter salarial. -A legislação Municipal assegura aos seus servidores que estejam no gozo de férias, o direito ao pagamento de sua remuneração sem qualquer perda salarial, isso devendo abranger o gozo de férias, bem como o pagamento do décimo terceiro salário e de outros afastamentos legais remunerados.
Vistos etc.
O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que é servidor público do Município de João Pessoa e por ocasião do pagamento do 13º salário, a gratificação a que faz jus com habitualidade, vem sendo suprimida de forma ilegal.
Requer ao final a procedência do pedido para que o Município de João Pessoa seja compelido a cessar a supressão da gratificação e condenado a pagar os valores retroativos indevidamente suprimidos.
Citação efetivada. É o relatório O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC.
Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais.
Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa.
Uma vez que: 1) se trata de pedido certo, não genérico, deduzido em petição inicial que preenche os requisitos do art. 319, do CPC, perante o juízo competente, ante a presença de pessoa jurídica de direito público no pólo passivo, conforme estabelece o art. 165, da LOJE; 2) que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido); 3) cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); 4) formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); 5) e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede.
Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) No mérito, o Estatuto do servidor Público Municipal (Lei nº.2.380/79) considera período de efetivo exercício, estando, portanto, assegurado o pagamento das mesmas vantagens remuneratórias durante o período do gozo de férias e demais afastamentos legais remunerados e por ocasião do pagamento do 13º salário: Art. 99 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias; IV - falecimento de sogros, padrastos ou madrastas até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença para tratamento de saúde; Vll - licença, quando atacado de doença profissional ou acidentado em serviço: Vlll - licença a funcionária gestante: IX - licença prêmio; Portanto, a própria legislação Municipal assegura aos seus servidores que estejam no gozo de férias e afastamentos considerados de efetivo exercício, o direito ao pagamento de sua remuneração sem qualquer perda salarial.
Isso porque, as gratificações pagas habitualmente, no mesmo valor, aparentemente de modo independente de qualquer serviço extraordinário ou de desempenho pessoal de cada servidor, ainda que possuam caráter "pro labore faciendo", possuem natureza salarial, a exemplo da GPAF, GDP e outras GAEs, na esfera administrativa municipal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
LICENÇA À MATERNIDADE.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - "Os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade." - Em conformidade com o caput do art. 557, do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20140120620148150000, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 13-07-2015).
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO para: 1)determinar ao promovido que se abstenha de suprimir o pagamento da gratificação descrita na inicial a que faz jus o autor, das verbas salariais especificadas no pedido, com base no art.99 da Lei nº.2.380/79; e 2)condenar o promovido ao pagamento da gratificação indevidamente suprimida, nos estritos termos deduzidos na inicial, respeitado o prazo prescricional, com juros na forma da lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E 3) condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até seu efetivo cumprimento (art. 323, CPC) Sem custas.
Honorários a serem arbitrados após liquidação da sentença.
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Virgínia L.
Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 02:03
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAREN LENNY DA SILVA CORDEIRO - CPF: *77.***.*23-35 (AUTOR), DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES - CPF: *67.***.*37-23 (AUTOR), DENNISON AUGUSTO FRANCO E SILVA - CPF: *63.***.*27-54 (AUTOR), EDLAYNE RIBEIRO SERRANO
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16/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 16:35
Declarada incompetência
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13/07/2023 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 04:58
Outras Decisões
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29/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/03/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2023 12:53
Declarada incompetência
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01/03/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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