TJPB - 0828796-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:49
Juntada de informação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828796-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A PROMOVIDA.
AUTOR QUE NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
Na presente ação indenizatória, de partes acima especificadas, ambas devidamente qualificadas e representadas por advogados legalmente constituídos, o autor sustenta a existência de irregularidades nos descontos sofridos em seu contracheque, afirmando não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira demandada que autorizasse tais descontos.
Devidamente citada, a parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato, na verdade, foi firmado com o Capital Crédito Consignado, com quem não tem relação, e que sequer oferece produto de crédito consignado a seus consumidores.
Intimado para apresentar réplica, oportunidade em que poderia realizar a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, o autor não se manifestou especificamente sobre a preliminar, limitando-se a defender o mérito de sua pretensão. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Analisando os documentos acostados ao presente caderno processual eletrônico, observa-se que os descontos reclamados pelo promovente são realizados em proveito do BANCO CAPITAL CARTÃO DE CRÉDITO, conforme ID nº 73509127.
Ocorre que o autor, ao qualificar o polo passivo, incluiu o CNPJ pertencente ao SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., o que foi manifestamente exposto em contestação, não tendo o demandante tido o cuidado de se debruçar sobre a questão em sua réplica.
Uma vez demonstrada a carência da ação em razão da ilegitimidade da parte (art. 17, CPC), caberia ao autor, oportunizada a réplica, alterar a petição inicial para substituição do polo passivo, aceitando a indicação realizada pela parte promovida, caso pretendesse dar prosseguimento ao feito contra a pessoa jurídica com quem efetivamente contratou, nos termos dos arts. 338, caput, e 339, § 1º, ambos do Código Processual Civil.
Como não procedeu dessa forma, ignorando por completo a preliminar suscitada em sede de defesa pela instituição financeira, demonstrou desinteresse na substituição do polo passivo, motivo pelo qual não há outro caminho senão o acolhimento da preliminar de carência da ação suscitada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da carência da ação, por faltar legitimidade ao SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. para figurar no polo passivo, e o faço com base nos arts. 17 e 485, VI, do Código Processual Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, benefício anteriormente concedido e que mantenho nesta oportunidade, uma vez que o banco, em sua impugnação à concessão da gratuidade, limitou-se a apontar o valor bruto recebido pelo autor, sem considerar os descontos e sem demonstrar efetivamente condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença quando de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
28/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0828796-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à peça contestatória.
Advogado: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO OAB: PB22148 Endereço: desconhecido Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB: MG78870 Endereço: Avenida dos Vinhedos_**, 200, Morada da Colina, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38411-159 João Pessoa, 4 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828796-82.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DIEGO RODRIGUES DA SILVA, já qualificada, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., igualmente qualificado(a), ante a seguinte causa de pedir: O autor alega desconhecer a origem dos descontos consignados em seu contracheque, afirmando que não requereu, não assinou e, consequentemente, não contratou liberações de crédito junto a empresa promovida.
Aduz que os descontos são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se infindável, e perpetuando a obrigação do pagamento.
Pelas razões expostas na inicial, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, suspensão dos descontos no contracheque do autor até o julgamento do mérito.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
O pedido gira em torno de contratação não reconhecida pelo autor de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida nos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, pois tem sido recorrente ações no mesmo sentido em que o banco comprova a contratação, ainda que haja discussão sobre o modo por meio de cartão de crédito consignado.
Ademais, analisando os contracheques anexados ao id. 73509127, observa-se a existência de diversos empréstimos com outras instituições financeiras, de modo que apenas a alegação do autor de desconhecer a contratação, não se mostra suficiente nesse momento inicial do processo.
Ainda que o autor não reconheça a dívida originária, poderia ter trazido extrato bancário do período do entorno do início dos descontos (novembro de 2022) para análise de eventual recebimento de crédito.
Portanto, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando invertido o ônus da prova para a ré apresentar o contrato objeto da ação, sob as penas do art. 400 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, 19 de maio de 2023 -
22/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*67-11 (AUTOR).
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19/05/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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