TJPB - 0848449-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:41
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de cota
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo os promovidos da sentença de ID 103155731. -
03/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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12/11/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se a(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, como determinado no ID 93208339. -
14/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848449-41.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA HELENA PORTO POLARI, ROMULO SOARES POLARI FILHO, M.
E.
P.
P.
REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO LUDMILA PORTO MENDES POLARI, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. e GOL - VRG LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, alegando que solicitou cancelamento das passagens aéreas compradas, tendo em vista a impossibilidade da viagem por recomendação médica, entretanto não recebeu resposta das Promovidas, continuando a ser cobrada pelos valores pagos.
Requer a condenação das Promovidas a restituírem a quantia paga nas passagens aéreas canceladas e indenização pelos danos morais sofridos (ID 52095576).
Comunicado de falecimento da Autora e habilitação dos herdeiros, Rômulo Soares Polari Filho; Maria Helena Porto Polari e M.
E.
P.
P. (ID 53123620).
Decisão deferindo a habilitação requerida (ID 54734775).
A 1ª Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a excludente de força maior, em virtude do COVID-19; sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que não houve falha na prestação de serviços, que o reembolso pleiteado está em processamento, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 62793570).
Réplica à contestação (ID 65475889).
Contestação apresentada pela 2ª Promovida, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que a responsabilidade acerca do pedido de reembolso é da agência de turismo que intermediou a aquisição das passagens aéreas, deste modo excluída sua responsabilidade.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 68991770).
Réplica à contestação (ID 74754280).
Os Promoventes atravessaram petição requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 74754285).
As Promovidas foram intimadas para especificarem provas, porém pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 76753069 e 77594096).
Parecer do Ministério Público (ID 87273361).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao meritum causae, cumpre examinar as preliminares arguidas nas contestações. - DAS PRELIMINARES - Da força maior – COVID -19 (aplicabilidade da Lei nº 14.034/2020) A 1ª Promovida alega que por motivo de força maior, em razão da pandemia da COVID-19, não há responsabilidade a ser imputada, e embasa sua defesa na Lei nº 14.034/20.
A referida Lei trata de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 na aviação civil brasileira.
No caso em comento, o pedido de cancelamento da passagem aérea foi solicitado pela consumidora, em razão de seu estado grave de saúde, tanto que teve o infeliz desfecho do óbito ocorrido, não tendo qualquer relação com a pandemia ocorrida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO BILHETE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020.
REEMBOLSO DEVIDO.
MULTA POR RESCISÃO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO - RI: 55674526520218090051 GOIÂNIA, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DIVERSA DE DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
NÃO APLICAÇÃO DAS LEI Nº 14.034/2020 e Nº 14.036/2020.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10024548620218260296 SP 1002454-86.2021.8.26.0296, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023).
Não merece, portanto, acolhida essa preliminar. - Da ilegitimidade passiva das Promovidas Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não dos Promovidos pelos danos causados à Promovente é matéria de mérito.
Ademais, via de regra, caracterizada a cadeia de consumo, todos os fornecedores devem responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 34, todos do CDC.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de passagem aérea efetuada por recomendação médica.
Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º ......................................................... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: .................................................................
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ................................................................. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”.
Observa-se dos autos que foram compradas passagens aéreas com destino à cidade de São Paulo, para tratamento médico da Sra.
Ludmila Polari.
Ocorre que, por determinação médica, foi pedido o cancelamento e reembolso das referidas passagens aéreas.
Os Promoventes alegam má prestação de serviços das Promovidas, tendo em vista que, apesar do pedido de cancelamento das referidas passagens, as Promovidas não fizeram o reembolso e prosseguiram com as cobranças das parcelas da referida compra.
A 1ª Promovida alegou que não houve má prestação de serviços vez que o pedido de reembolso estaria em processamento e juntou aos autos e-mails trocados com a Sra.
Ludmila, nos quais se observa que houve o pedido de cancelamento e reembolso das referidas passagens, porém a Promovida informa aguardar o posicionamento da companhia aérea (ID 62793579).
A 2ª Promovida, a seu turno, afirma não ter nenhuma responsabilidade na controvérsia em questão, pois os valores das passagens aéreas foram integralmente repassados para a 1ª Promovida, não cabendo contra si, desta forma, indenizar os Autores moral ou materialmente.
Porém, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de suas alegações.
Pois bem, verifica-se das provas colacionadas aos autos que os Autores comprovaram os fatos constitutivos de seus direitos, ao passo que as Promovidas não se desincumbiram de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, ônus que lhes cabia, consoante o art. 373, II, do CPC.
Assim, conforme ressaltado acima, as Promovidas são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados aos Autores, devendo efetuar o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas objeto desta lide, uma vez que comprovado o fato imprevisível a impedir o embarque na data programada, conforme o atestado médico juntado aos autos (ID 52095586).
Devida, então, a restituição do valor total pago.
Deste modo, in casu, restou configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço no que tange ao não reembolso das passagens canceladas, surgindo o dever de indenizar, pelos danos materiais, que se consubstanciam no valor de R$3.028,98, com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da data do desembolso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuidam-se de apelações interpostas contra sentença de procedência em ação indenizatória, ajuizada pela primeira recorrente, que afirma ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para o trecho Rio de Janeiro/Natal e, em decorrência de problemas de saúde de sua genitora, que a acompanharia, solicitou o cancelamento dos bilhetes aéreos, o que foi negado pelas rés - No caso sob análise, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária da segunda ré, intermediadora da venda da passagem aérea.
Artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia "não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema." ( REsp. 997.993/MG) - Como o serviço de transporte se enquadra nas disposições contidas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90, o fornecedor somente não responderá pelos danos sofridos pelo consumidor se demonstrar que inexistiu o defeito do serviço, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90)- Inexiste dúvidas que foi indicado à genitora da 1ª apelante, que a acompanharia, que não fizesse viagem de avião, em decorrência de suas enfermidades, razão pela qual a consumidora solicitou o cancelamento das passagens aéreas - Trata-se de fato superveniente imprevisível e inevitável, o que exclui a responsabilidade da consumidora pelo cancelamento do contrato, nos moldes do artigo 393 do Código Civil - Incidência do artigo 740 do Código Civil.
Autora que em maio de 2019, ou seja, três meses antes, informou à 1ª ré sobre a impossibilidade de embarque por motivo de doença de sua genitora, oportunidade em que foi cancelado o serviço, sem devolução dos valores pagos com a compra do bilhete - Conduta ilícita da parte ré que enseja reparação por danos materiais impostos à 1ª apelante.
Valores despendidos com as passagens aéreas que devem ser integralmente reembolsados - Dano moral caracterizado.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor tentando solucionar problemas causados por maus fornecedores de produtos ou serviços frente a falha na prestação de serviço por estes perpetrada constitui dano indenizável - No caso em concreto restou comprovado os dissabores experimentos pela autora, posto, que, apesar de diversos contatos prévios, em tentar solucionar o problema, inclusive se dirigindo ao Procon, as rés permaneceram inertes - Acrescente-se não houve apenas desistência das passagens aéreas, mas sim um problema de saúde que foi impeditivo para o prosseguimento da viagem - No que tangem ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, se mostra adequado ao caso em concreto e dentro dos parâmetros que regem a indenização por dano moral, não merecendo qualquer modificação - Manutenção da sentença apelada.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ - APL: 00052603420208190202, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória.
Cancelamento de passagem aérea por motivo de doença.
Caso fortuito.
Reembolso integral.
Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - RI: 10109617120238260003 São Paulo, Relator: Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/09/2023).
Reclamam os Promoventes, por fim, a reparação dos danos morais sofridos, em razão da sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto às Promovidas, sendo recebida com descaso e negligência.
As Promovidas afirmam não existir conduta ilícita, que não houve afetação extrapatrimonial a ser indenizada, apenas mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, na hipótese destes autos, percebe-se claramente a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.14, caput, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses, estabelecidas no § 3º desse mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, neste caso concreto, que as Promovidas não lograram êxito em demonstrar que se enquadram nas excludentes acima mencionadas.
Deste modo, não é preciso grande esforço para perceber que os Autores experimentaram dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano, estando presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, configurando um verdadeiro dano moral.
Neste sentido: Apelação.
Ação de ressarcimento cumulada com pedido de danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do autor.
Cancelamento de passagem aérea.
Evidenciado que o autor tentou por anos obter o reembolso dos valores da passagem aérea.
Prazo absolutamente desarrazoado.
Demonstradas as tentativas do autor de solucionar a questão, todas infrutíferas.
Hipótese de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos morais configurados e fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP - AC: 10046843020208260428 SP 1004684-30.2020.8.26.0428, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
COMPROVAÇÃO DE ACOMETIMENTO DA PARTE AUTORA POR DOENÇA.
NEGATIVA DA COMPANHIA AÉREA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1- A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do valor das passagens e se de tal conduta originou danos extrapatrimoniais. 2- Negativa da ré quanto a devolução integral dos valores que restou incontroversa, justificando a companhia aérea que as passagens foram adquiridas em valor promocional que não permite reembolso. 3- Atestado médico juntado que comprova o acometimento de doença severa, necessitando de acompanhando médico assíduo e uso de medicação controlada, justificando o cancelamento da viagem pela requerente. 4- Abusividade da conduta da ré, uma vez que configura renúncia ao direito do consumidor e torna ineficaz a sua opção pelo reembolso dos valores pagos.
Aplicação do artigo 51, incisos I e II do CDC. 5- Demostrado nos autos motivo de força maior, fazem jus os autores à restituição integral dos valores pagos. 6- Dano moral configurado. 7- Negativa indevida da ré na devolução dos valores que configura violação a direitos da personalidade.
Verba no valor de R$ 4.000,00 que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - APL: 01508982220208190001, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pelos Promoventes.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: 1) condenar as Promovidas, objetiva e solidariamente, à devolução do valor pago pelos passagens aéreas, no montante de R$ 3.028,98 (três mil e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) condenar as Promovidas, de forma solidaria, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno as Promovidas, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se os Promoventes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:25
Determinada diligência
-
19/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o(s) promovente(s), por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, impugnar(em) a contestação de ID 68991770.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
24/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 07:54
Determinada diligência
-
29/11/2022 07:54
Deferido o pedido de
-
25/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA PORTO POLARI (*12.***.*79-81) e outros.
-
25/11/2022 09:47
Determinada diligência
-
05/11/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:32
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:40
Determinada diligência
-
14/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:09
Determinada diligência
-
31/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:24
Determinada diligência
-
13/02/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 16:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/01/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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