TJPB - 0860475-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860475-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para indicar os dados bancários para realização da transferência. (ofício circular n. 14/2020). 4.
Cumpridas as determinações, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:04
Processo Desarquivado
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11/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:17
Juntada de informação
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07/02/2025 14:28
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 14:28
Deferido o pedido de
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06/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:39
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860475-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
O exequente reitera o pedido de buscas junto aos sistemas vinculados ao CNJ, contudo, não aponta possível alteração da situação fática da devedora.
Diversas tentativas foram realizadas a pedido do credor, inclusive, o último despacho foi preferido em menos de ano.
Assim, INDEFIRO o pedido contido no id.84585822.
Retornem os autos ao arquivo provisório por execução frustrada, aguardando alguma modificação do ponto de vista financeiro da devedora.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 19:43
Juntada de informação
-
07/05/2024 16:41
Indeferido o pedido de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-68 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:41
Processo Desarquivado
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29/04/2024 19:33
Juntada de informação
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22/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860475-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da executada. É de se verificar, todavia, que ainda que o CPC/15 tenha autorizado que o juiz venha determinar a execução de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para satisfação do bem da vida pretendido, referida prática deve ser usada com cautela e apenas quando fique constatado que o devedor possui patrimônio, mas tenta evadir-se da sua obrigação.
Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida” (STJ, 3ª Turma.
REsp 1782418/RJ, Rel.
Min Andrighi, 23/04/2019).
A respeito do tema, dispõe o art. 139, IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1788950/MT, analisando o disposto no art. 139, IV do CPC, firmou entendimento de que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019).
Na hipótese, o promovente não indicou existência de outros bens passíveis de penhora, ou trouxe aos autos evidências de que a devedora está obstruindo o andamento do processo, motivo pelo qual devem ser indeferidos os requerimentos de suspensão da CNH da executada, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de id. 76921705.
E determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
23/10/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 14:27
Juntada de informação
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22/10/2023 07:34
Indeferido o pedido de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-68 (EXEQUENTE)
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21/10/2023 18:33
Conclusos para decisão
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21/10/2023 18:33
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:56
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2023 11:56
Indeferido o pedido de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-68 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:21
Juntada de informação
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26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
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12/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:50
Juntada de informação
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24/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860475-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução cujo quantum debeatur está na cifra de R$ 197.394,20 (cento e noventa e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
A parte executada ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS alega que o valores bloqueados no importe de R$ R$ R$ 4.055,78 são originários de proventos de aposentadoria curatela ANA FELIPE DA SILVA.
A parte credora aponta que a devedora não provou o alegado e requer a liberação dos valores e mais aplicação de medidas atípicas, conforme recentemente permitido pelo STF, com retenção de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. é o relatório.
DECIDO.
A executada deixou de demonstrar que o valores bloqueados são de sua titularidade de terceira pessoa.
A narrativa não convenceu, uma vez que o bloqueio foi efetivamente realizado em conta bancária da devedora ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS.
Não há também evidências de que esse valores são impenhoráveis, impossibilitando o levantamento pelo credor que vem tentando buscar o recebimento de seu crédito há vários anos, sem êxito.
Nesse sentido, orienta o jurisprudência: "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076989-94.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022).
Assim, no caso concreto não provou a parte devedora as exceções legais para o levantamento dos valores bloqueados, razão pela qual indefiro o pedido contido no id.66192643.
Por fim, indefiro o pedido do exequente de retenção de CNH, passaporte ou mesmo cartão de crédito por não vislumbrar relação de causalidade com a dívida cobrada, devendo a parte credora evidenciar que essas medidas poderão surtir efeito prático no presente processo executivo.
Expeça-se alvará em favor do credor para liberação da importância bloqueada e transferida para conta judicial do Banco do Brasil S/A (recibo em anexo).
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 14:39
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 14:38
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 16:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2023 16:57
Outras Decisões
-
21/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:00
Juntada de informação
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:38
Juntada de informação
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 05:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:12
Juntada de informação
-
17/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2022 11:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:30
Juntada de informação
-
11/02/2022 18:01
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:11
Juntada de informação
-
09/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:02
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:45
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:20
Deferido o pedido de
-
15/06/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:58
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:31
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 14:18
Indeferido o pedido de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-68 (EXEQUENTE)
-
10/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:07
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:40
Determinado o arquivamento
-
29/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:00
Outras Decisões
-
27/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:25
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:30
Outras Decisões
-
23/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:27
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:22
Outras Decisões
-
21/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 20:16
Juntada de
-
18/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ALVES DE MEDEIROS em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:44
Outras Decisões
-
07/05/2020 04:48
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 23:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 23:28
Transitado em Julgado em 25 de Março de 2020
-
25/03/2020 23:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 04:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 23/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:51
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:51
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:52
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:40
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/04/2019 15:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2019 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 17:41
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 19:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 19:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 01:29
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 15:31
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2017 13:46
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 15:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2017 16:13
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 18:26
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2017 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2017 01:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2016 10:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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