TJPB - 0800277-35.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800277-35.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: EDNALVA BATISTA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800277-35.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): AUTOR: EDNALVA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, §1° do Código de Normas Judiciais/CGJ-TJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
27/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800277-35.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: EDNALVA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 114762403.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Calcule-se as custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800277-35.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: EDNALVA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:08
Processo Desarquivado
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14/05/2025 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:57
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 02:40
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:16
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:05
Decretada a revelia
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20/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de EDNALVA BATISTA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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