TJPB - 0835143-20.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835143-20.2023.8.15.0001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ELIZABETE DE AZEVEDO MARQUES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A demanda possui, como um dos objetos, o depósito e o simultâneo recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por todo o período laborado.
O STJ alterou sua jurisprudência, quanto ao FGTS, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF.
Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir de publicação do referido acórdão, i. e. 13/11/2014.
Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o entendimento firmado no STF e no STJ.
Ao tempo do Julgamento da Decisão do ARE 709.212, que modulou os prazos prescricionais referentes ao FGTS, nota-se que o contrato de trabalho objeto desta demanda ainda não havia cessado e já estava em curso o prazo prescricional trintenário.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os contratos precários de trabalho firmados após o julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-ão o prazo prescricional, de modo fixo e inequívoco de cinco anos, o que não se aplica à realidade desta demanda.
Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os vínculos cujo termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-á o prazo prescricional de cinco anos e, se anterior ao julgamento, o prazo será de 30 anos.
Caso o prazo já esteja em curso, deve ser aplicado o que se vencer primeiro.
Deve ser lembrado que o FGTS consiste em uma obrigação de trato sucessivo, portanto, cada mês é uma obrigação autônoma e, portanto, um termo inicial de prazo prescricional.
No caso em análise, considerando a data de ajuizamento da ação (27/10/2023), bem como o marco da modulação (13/11/2014), vence primeiro o prazo quinquenal, de forma que todas as verbas anteriores a 27/10/2018 estão prescritas.
Diante disso, reconheço a prescrição de todas as verbas anteriores a 27/10/2018.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por ELIZABETE DE AZEVEDO MARQUES contra o ESTADO DA PARAÍBA por meio da qual, fundada na nulidade da contratação por excepcional interesse público, tenciona a condenação do ente federado ao pagamento das rubricas do FGTS durante o período estatuído no vínculo (01/01/2015 a abril de 2022). .
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (Art. 37, IX, CF).
No Estado da Paraíba, a Lei Estadual n. 10.293/2014 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e em seu art. 2o define as situações ensejadoras, senão vejamos: Art. 2o Considera-se necessidade temporário de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – assistência a emergências em saúde pública; III – assistência integral a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas áreas especializadas na atenção às urgências e emergências a fim de não interromper a continuidade do serviço público, notadamente nas áreas de: Cirurgia geral; Clínica médica; Anestesiologia; Pediatria; Cardiologia; Ortopedia; Neurologia; Neurocirurgia; Neurocirurgia pediátrica; Cirurgia pediátrica; Cirurgia pediátrica cardíaca; Cirurgia vascular; Cirurgia torácica; Ginecologia e obstetrícia; Medicina Intensiva.
IV – atividades desenvolvidas no âmbito de projetos do sistema de inteligência da Secretaria de Estado Segurança e Defesa Social. (...) Todavia, esses contratos não podiam ser renovados sem limites, conforme art. 4o, I e II, do dispositivo legal citado: Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos: I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei; II- 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2o.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários: Nos casos do inciso I do caput do art. 2o, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública; No caso do inciso II, do caput do art. 2o, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública; Nos casos do inciso III, do caput do art. 2o, enquanto durar a situação de excepcionalidade que possa interromper a continuidade dos serviços médicos especializados nas áreas de atenção de urgência e emergência, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; No caso do inciso IV, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 4 (quatro) anos.
No caso em análise, o contrato temporário da autora perdurou por mais de 07 (sete) anos, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, sem que tenha sido aprovada em concurso público.
Assim, a nulidade do contrato e a ausência de excepcionalidade das funções exercidas restam demonstradas.
Dessa maneira, o contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB e os Tribunais Pátrios tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). (Grifos nossos).
SERVIDOR TEMPORÁRIO – ENFERMEIRO – CONTRATO PRORROGADO POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA – DIREITO AO FGTS – OBSREVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NAS REPERCUSSÕES GERAIS TEMAS 308 E 916.
AMBAS DO STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO AO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR PADRÃO REMUNERATÓRIO BI-J24 - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO AQUISITIVO NÃO CUMPRIDO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDAMENTE PAGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10601657020198260053 SP 1060165-70.2019.8.26.0053, Relator: Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2021) (Grifos nossos).
No caso em análise, o vínculo da autora com a Administração Pública foi anulado, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A, consiste em uma das hipóteses em que o trabalhador pode fazer movimentações em sua conta vinculada.
Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria a parte autora a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque sujeito ao sistema de precatórios.
Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de outubro/2018 até abril/2022.
Os valores retroativos devem se limitar ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública e receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2024 20:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Decisão
-
29/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
09/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813859-58.2020.8.15.0001
Alberto Avelino Gusmao
Samuel de Farias Vital
Advogado: Anna Nielly Linhares de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 16:46
Processo nº 0800465-52.2024.8.15.0321
Sebastiao Jose do Nascimento
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 09:05
Processo nº 0805371-67.2025.8.15.0251
Maria da Conceicao Vieira Alves
Lohana Vieira Marques
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 13:33
Processo nº 0000302-15.2019.8.15.0731
Delegacia Especializada da Mulher de Cab...
Greyce Lane Lourenco da Silva
Advogado: Francisco de Assis Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0804586-18.2023.8.15.0141
Maria Selma Oliveira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 19:12