TJPB - 0801379-53.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801379-53.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
10/09/2025 13:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0801379-53.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019.
Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual.
Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso.
A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).
Nesta toada, observando a necessidade de uniformização da jurisprudência, preconizada nos arts. 926 e 927 do CPC cuja transcrição não dispenso, veja-se: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Desse modo, para que se evite decisão surpresa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Em seguida, conclusos ao juiz leigo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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03/07/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:12
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:34
Juntada de Decisão
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10/06/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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07/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 22:51
Determinada diligência
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04/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/06/2025 09:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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27/05/2025 20:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:57
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO : 0801379-53.2025.8.15.0751 DATA E HORA : 05/06/2025 09:15h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860 Bayeux - PB, data do registro eletrônico.
Jackson Gomes de Andrade Juiz Leigo -
23/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Decisão
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14/04/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2025 09:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:37
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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30/03/2025 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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