TJPB - 0803256-73.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:16
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:58
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803256-73.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 105609573, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Juntada de cálculos
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22/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2025 13:31
Homologada a Transação
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10/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:47
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:07
Juntada de Ofício
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06/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*79-61 (AUTOR).
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25/09/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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