TJPB - 0800787-35.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-35.2024.815.0301 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal APELANTE : Maria das Graças Telmo de Sousa ADVOGADO(A) : Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26712 APELADO(A) : União Seguradora S/A – Vida e Previdência (ASPECIR PREVIDÊNCIA) ADVOGADO(A) : Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95975 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a Promovida descontou, desde 2023, o valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente ao “PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS TELMO DE SOUSA contra a Sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), assim decidiu: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: Declarar a inexistência do contrato de seguro entre MARIA DAS GRAÇAS TELMO DE SOUSA e a ASPECIR PREVIDÊNCIA; Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, considerando que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além do mero aborrecimento.
Cumpre destacar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária”.
Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pelo provimento do Recurso para que a Promovida seja condenada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausentes as Contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito, ID 34043377. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte Autora recebe benefício previdenciário, tendo sido descontado de sua conta, desde 2023, o valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente ao “PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" não contratado junto à Promovida.
A parte Promovente requereu a devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, assim como danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a devolução em dobro e afastou os danos morais.
Pois bem.
Como é cediço, a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva.
Ainda incide, na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe ao Réu comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Nessa medida, cabia à Promovida comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa à Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a parte Promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a Autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativos dos descontos (ID 33606437-pg.3).
Nesses casos, não se pode falar em contratação tácita ou convalidada pelo tempo, face à completa ausência de manifestação de vontade do contratante.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da parte promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação.
Dano Moral No que se refere à indenização por danos morais, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido. “In casu”, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Sendo assim, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a Sentença em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TELMO DE SOUSA - CPF: *37.***.*74-72 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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