TJPB - 0802791-52.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802791-52.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, de ordem da MM Juíza, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3, sob pena de arquivamento.
SANTA RITA, 7 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
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09/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:04
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA SOARES DA SILVA - CPF: *85.***.*41-49 (AUTOR).
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25/04/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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