TJPB - 0802791-52.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802791-52.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, de ordem da MM Juíza, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3, sob pena de arquivamento.
SANTA RITA, 7 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
04/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802791-52.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA APELANTE: SEVERINA SOARES DA SILVA.
ADVOGADO DO AUTOR(S): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB/PB nº 28.729 APELADO(S): BANCO BRADESCO.
ADVOGADO DO RÉU(S): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/PB 29.671-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. - Evidenciado que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar os fatos narrados pelo banco promovido, constata-se que o contrato de refinanciamento foi realizado por meio de caixa eletrônico em data de 16/11/2021, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual no 12.027/21. - Quanto à repetição do indébito, não restou evidenciado engano justificável da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou desconto indevido na conta bancária da promovente. - Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA SOARES DA SILVA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista Comarca de Santa Rita que, nos autos Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. 32313932), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” Em suas razões recursais, a Promovente, em sede de recurso, alega, em suma, a irregularidade da contratação (Id 32313933).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32313938).
A Procuradoria de Justiça pugnou pela manutenção incólume do decisum vergastado. (Id.32419876). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No mais, como é sabido, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC).
Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciada a demonstração do comportamento temerário, em descompasso com a boa-fé e a lealdade processual.
Por isso, entendo que não há litigância de má-fé, uma vez que, pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
Pois bem.
A parte ré sustenta que a contratação foi realizada por meio eletrônico (contrato: Nº 447984251, firmado em 16/11/2021, no valor de R$ 14.067,87, para pagamento em 84 parcelas de R$ 334,00).
Contudo, a questão atrai a incidência da Lei Estadual 12.027, de 26 de agosto de 2021, declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A referida legislação obriga, no âmbito do Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos, assim considerado todo e qualquer tipo de contrato, serviço ou produto na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões e outros: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Para julgar improcedente a ADI intentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), o ilustre Relator ressaltou que a mens legis era prevenir fraudes e assegurar que o consumidor esteja informado sobre o produto ou serviço que contratará: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027 / PB – PARAÍBA - Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 17/12/2022 - Publicação: 25/01/2023 - Tribunal Pleno).
Nesse sentir, observando-se que a assinatura foi eletrônica, contrariando a legislação específica que obriga a instituição financeira, no Estado da Paraíba, a colher assinatura física do consumidor idoso, exata hipótese dos autos, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico, determinação de suspensão de novos descontos e restituição dos descontos, em dobro, realizados a título do contrato inexistente.
Ora, Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, entendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Dessa forma, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
Assim, para a caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial a ofendida.
Na hipótese em questão, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que o desconto tenha ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa.
No caso concreto a conduta do réu não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana em sociedade.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei no 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475- 82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rela Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Destaquei.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. “(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pela consumidora, inexistente na hipótese em exame.
DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança de empréstimo apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material deverão fluir a partir da citação.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1o, do CDC" (AgRg no AREsp no 385.994/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1804480/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Quanto à correção monetária, o termo inicial deve ser o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO NO TOCANTE A LUCROS CESSANTES ATINENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (...) 1.3.
Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (por ser contratual a relação ensejadora da condenação por dano material), e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1444804/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Por fim, entendo que deve ser determinada a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extratobancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e declarar inexistência do contrato 447984251, determinar a devolução dos valores descontados em dobro, acrescidos de juro de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desconto indevido, determinar, ainda, a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de metade das custas processuais e em honorários advocatícios da parte adversa.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade, quanto à demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Conhecido o recurso de SEVERINA SOARES DA SILVA - CPF: *85.***.*41-49 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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