TJPB - 0836406-53.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0836406-53.2024.8.15.0001 AUTOR(A): IRISMAR ROMINIA DANTAS DE ABRANTES OLIVEIRA RÉU: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “ALICE ALMEIDA” - FUNDAC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
A controvérsia versa sobre a existência de direito à percepção da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), instituída por atos infralegais na década de 1980, especialmente: i) a Resolução nº 03/1989, do extinto Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, que, em seu art. 2º, previu a concessão de gratificação de 30% sobre a retribuição total aos servidores que atuassem nos Centros Educacionais do Menor (CEM); ii) o Decreto Estadual nº 13.280/1989, que homologou referida resolução.
Sustenta-se que esses atos teriam conferido caráter permanente à gratificação, a qual deveria integrar a remuneração de todos os servidores que exerçam atividades na FUNDAC.
Da natureza infralegal dos atos invocados A Resolução nº 03/1989 foi editada por órgão desprovido de competência legislativa — o Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
Já o Decreto nº 13.280/1989, enquanto ato administrativo do Poder Executivo, limitou-se a homologar o conteúdo da referida resolução.
Nenhum dos dois possui natureza de lei formal ou foi convertido em norma com força legal, nos termos exigidos pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que impõe a reserva legal específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos.
O princípio da legalidade estrita, que rege o regime jurídico do funcionalismo público, impede a concessão de vantagens pecuniárias sem respaldo em lei.
Desse modo, ainda que a GIF tenha sido paga em determinado período, tal fato não gera direito adquirido nem obriga à sua manutenção, uma vez que sua origem está eivada de vício.
Da superveniência da Lei Estadual nº 10.987/2017 A edição da Lei Estadual nº 10.987/2017 instituiu o novo regime jurídico da carreira de Agente Socioeducativo da FUNDAC, criando cargos e estabelecendo estrutura remuneratória própria.
A disciplina minuciosa e exaustiva da matéria implica a revogação tácita de quaisquer normas anteriores que disponham de forma conflitante ou superposta.
A omissão da GIF na nova estrutura evidencia a incompatibilidade de sua manutenção.
Reconhecer a persistência de gratificação não contemplada pela nova lei equivaleria a admitir que norma infralegal prevalece sobre a legislação formal, o que contraria frontalmente o princípio da hierarquia normativa.
Dos limites da aplicação subsidiária de outras normas Nos termos do art. 10 da Lei nº 10.987/2017: Art. 10.
Aplicam-se subsidiariamente ao Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice Almeida” o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58/2003 e alterações), e a legislação estatutária complementar pertinente, nas disposições, direitos, vantagens e obrigações omissas nesta Lei, no que couberem.
A leitura atenta do dispositivo revela que a aplicação subsidiária restringe-se ao Estatuto dos Servidores e outras leis pertinentes, mas pressupõe a existência de lacuna normativa na legislação específica, a ser preenchida apenas quando e se houver silêncio do diploma regente da carreira quanto a determinado direito, vantagem ou obrigação funcional.
Não obstante, no tocante à estrutura remuneratória da carreira de Agente Socioeducativo, não há qualquer omissão.
A Lei nº 10.987/2017 trata, de forma minuciosa e exaustiva, da composição dos vencimentos, estabelecendo expressamente as parcelas devidas aos servidores da FUNDAC.
Assim, não se justifica o recurso à norma geral (Lei Complementar nº 58/2003), tampouco a atos infralegais pretéritos e inconstitucionais, como mecanismo de ampliação da remuneração. É necessário ressaltar, ainda, que a cláusula de subsidiariedade não opera como autorização genérica para a incorporação de vantagens alheias ao novo regime jurídico, sob pena de esvaziamento da função legislativa e violação à hierarquia normativa.
A integração de normas só se admite na ausência de regulamentação expressa, e jamais em hipótese de conflito entre norma especial (lei formal) e norma geral (ou infralegal).
A eventual percepção da GIF por outros servidores, de forma indevida ou mediante decisão judicial pontual e não vinculante, não legitima sua extensão ao autor da presente demanda.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a transposição de vantagens com base exclusiva no princípio da isonomia. À vista do exposto, resta evidenciada a inexistência de direito à Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) à remuneração dos servidores da FUNDAC, diante da invalidez de sua origem infralegal, da superveniência de legislação específica e exaustiva e da inviabilidade de extensão por isonomia.
ANTE O EXPOSTO, nos moldes art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
22/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de IRISMAR ROMINIA DANTAS DE ABRANTES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Juntada de Informações
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30/01/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de IRISMAR ROMINIA DANTAS DE ABRANTES OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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