TJPB - 0804410-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0804410-57.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos, constante no id. 121249114, cuja parte dispositiva assim dispõe: Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Sousa/PB.
Sousa (PB), 25 de agosto de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:54
Declarada incompetência
-
20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804410-57.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a autora para que, dentro de 10 (dez) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804410-57.2025.8.15.0371 D E C I S Ã O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Após, renove-se a conclusão.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815320-06.2025.8.15.2001
Genivaldo Assis de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 10:08
Processo nº 0800890-16.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 12:53
Processo nº 0800890-16.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 23:46
Processo nº 0813575-16.2021.8.15.0001
Ana Cristina da Silva
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Advogado: Wellington Barbosa de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:59
Processo nº 0812014-15.2025.8.15.0001
Rosilene Maria de Souza
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:15