TJPB - 0816016-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, feito pela parte executada, sob a alegação de que a quantia foi bloqueada em conta poupança, onde recebe valores decorrente de sua atividade profissional.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão ao executado.
Os extratos juntados nos IDs 111233870, 111233871 e 111233872 demonstram que, muito embora se trate de conta poupança, a parte executada utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL — PENHORA DE CADERNETA DE POUPANÇA — CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA — IMPENHORABILIDADE — ART. 833, INC.
X DO CPC/15 — FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO — DESPROVIMENTO. — A regra é que são impenhoráveis valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, tendo a jurisprudência relativizado o art. 833, inc.
X do CPC/2015, aduzindo que, quando o saldo existente na conta entra na esfera de disponibilidade do devedor, a regra da impenhorabilidade não vigora. — A jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos. É dizer que, era preciso restar demonstrado que o saldo existente na conta poupança entrou na esfera de disponibilidade do devedor, viabilizando o bloqueio judicial.
Ou seja, uma vez transferida da conta poupança para a conta corrente, a quantia poupada perde o caráter de impenhorabilidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0803532-28.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2019) Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online requerido pela parte executada.
Portanto, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 116033788, vindo-me após os autos conclusos.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:40
Indeferido o pedido de CHRISTIANE MOTA MORAIS - CPF: *00.***.*26-00 (EXECUTADO)
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15/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:34
Outras Decisões
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17/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Houve interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:50
Determinada a citação de CHRISTIANE MOTA MORAIS - CPF: *00.***.*26-00 (EXECUTADO)
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25/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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