TJPB - 0801468-55.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª.
VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo n.: 0801468-55.2023.815.0231 Promovente: Evellyn Nogueira da Silva, representada por Jéssica Rangel Nogueira Promovido: Felipe Barbalho da Silva Fidelis Dia da audiência: 29/07/2025, às 10:30 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa – Juíza de Direito Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa – Promotor de Justiça Jéssica Rangel Nogueira – Promovente Tereza Luíza Rolim da Costa – Estagiária de Direito Rodrigues Sabino da Silva – Estagiário de Direito Ausente: Dra.
Maria Silvonete R. do Nascimento – Defensora Pública pela promovente Felipe Barbalho da Silva Fidelis – Promovido Dr.
Jairo Joaquim dos Santos, OAB/SP 115.948 – Advogado do promovido OCORRÊNCIA: Aberta a Audiência por videoconferência através da plataforma virtual “Zoom Cloud Meetings”, constatou-se a ausência da Defensora Pública, que explicou, por contato telefônico, estar em atendimento médico de urgência nesta data, o que a impossibilitou de comparecer à audiência.
Também ausente o promovido, apesar de intimado por meio do advogado habilitado (expediente 21319862).
O Ministério Público pugnou pela continuidade do feito e julgamento antecipado com procedência do pedido nos termos da petição inicial, visto que os autos contam com prova documental suficiente e a ausência injustificada do promovido prejudica a produção das provas pretendidas por ele.
Em seguida, a MM.
Juíza de Direito proferiu SENTENÇA: ALIMENTOS.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO NOS AUTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Os alimentos devidos ao filho menor são fixados considerando a necessidade do infante e as possibilidades do alimentante.
Vistos, etc.
EVELLYN NOGUEIRA DA SILVA, menor de idade, neste ato representada por sua genitora JÉSSICA RANGEL NOGUEIRA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Alimentos em face de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS, também qualificado, aduzindo, em prol de suas pretensões, que o genitor não tem contribuído com seu sustento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos carreados nos autos.
O réu foi citado, apresentou contestação por meio de advogado constituído e acompanhada de documentos (id 78731250), mas não se fez presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 7º da Lei nº 5.478/68, a ausência do réu na ação de alimentos implica em revelia.
Contudo, no caso sob análise tem-se que o demandado constituiu advogado e juntou contestação acompanhada de documentos.
Nesta situação, sua ausência injustificada à audiência não implica em revelia, mas na dispensa da produção das provas pretendidas por ele, conforme prevê o art. 362, §§1º e 2º do CPC.
Portanto, o processo deve seguir com apreciação de mérito a partir das provas já existentes nos autos.
Pois bem.
Preceitua o art. 2º da Lei nº 5.478/68 que o credor dos alimentos fará o pedido expondo suas necessidades e provando, apenas, o parentesco ou a obrigação alimentar.
Nos autos está provado o parentesco, conforme certidão de nascimento em que consta o demandado como genitor da autora, não havendo o que se discutir quanto à responsabilidade inerente à paternidade, conforme art. 229 da Constituição Federal[1], bem como art. 1696 e 1.703, ambos do Código Civil[2].
Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos serão fixados 'na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada', revelando que devem ser arbitrados em patamar proporcional ao binômio necessidade-possibilidade.
A necessidade da parte autora, embora não haja provas dos gastos mensais, é presumida pela menoridade, tratando de criança atualmente com oito anos de idade e em fase escolar, com gastos inerentes para sua manutenção.
Do outro lado, temos a possibilidade do promovido, que alegou insuficiência financeira, mas não acostou documentos suficientes que comprovem sua atual situação econômica.
Ele afirmou receber a quantia de R$ 1.350,00, mas não acostou contracheque ou qualquer documento que comprove tal remuneração.
A cópia da carteira de trabalho acostada revela vínculo empregatício anterior em que ele recebia R$ 1.329,00, o que corresponde a aproximadamente 1,33% do salário mínimo vigente à época daquele contrato de trabalho, do que se infere sua capacidade de auferir renda atual em patamar semelhante ou superior.
Por outro lado, ele também acostou a certidão nascimento de outros filhos com mães diversas e comprovantes de depósitos voluntários para auxiliar na subsistência destes outros infantes, o que deve ser considerado como limitador da sua condição financeira.
Contudo, a opção do demandado em ter outros filhos não pode servir para eximi-lo da responsabilidade de sustentar os anteriores.
Sua escolha em aumentar a prole deve ser acompanhada da obrigação de auferir renda suficiente para manter a todos de forma digna, contribuindo com o valor necessário para a subsistência de cada um.
Da confrontação dos argumentos, resta irrefutável a necessidade dos alimentos, havendo de se considerar a obrigação mútua dos genitores e a distribuição das responsabilidades para estabelecer o valor em patamar que permita a subsistência digna do(a) alimentando(a).
Nesse sentido, entendo por razoável e proporcional às condições comprovadas pelas partes o percentual de 20% do salário-mínimo como pensão alimentícia, nos termos já fixados para os alimentos provisórios.
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar a pensão alimentícia no valor correspondente a 20% do salário-mínimo, equivalente a R$ 303,00 atualmente, a ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora JÉSSICA RANGEL NOGUEIRA ou entregue em mãos, mediante recibo.
Custas e honorários advocatícios suspensos ante o deferimento da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Publicada e intimados os presentes em audiência.
Intime-se o promovido por meio do advogado constituído.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
E nada mais havendo a consignar, a ata foi disponibilizada para conferência das partes, com posterior assinatura somente da Juíza, dada a natureza virtual do ato.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [2] Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.703.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. -
06/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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30/07/2025 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSICA RANGEL NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 16:49
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801468-55.2023.8.15.0231 REPRESENTANTE: JESSICA RANGEL NOGUEIRA REU: FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente justificou a ausência à audiência e pugnou por novo agendamento.
Portanto, designo o dia 29/07/2025, às 10:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
A audiência será HÍBRIDA, no âmbito do deste Fórum da Comarca de Mamanguape, mas com disponibilização de link de acesso para participação por videoconferência, como forma de facilitar o acesso à justiça e evitar a prática de atos inócuos.
A videoconferência será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, através do link de acesso abaixo: https://us02web.zoom.us/j/4245398000 Intime-se a parte autora pessoalmente, advertindo que poderá trazer consigo as testemunhas que lhe interessem.
Intime-se a Defensoria Pública via sistema.
Intime-se o demandado por meio do advogado habilitado, ressaltando que cabe ao advogado trazer as testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação do juízo. (art. 455.do NCPC).
Intime-se também o Ministério Público.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JESSICA RANGEL NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JESSICA RANGEL NOGUEIRA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JAIRO JOAQUIM DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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24/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 16/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:14
Juntada de Petição de cota
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JESSICA RANGEL NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:43
Juntada de
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04/07/2023 14:42
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 16/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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27/06/2023 13:07
Recebidos os autos.
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27/06/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de FELIPE BARBALHO DA SILVA FIDELIS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA RANGEL NOGUEIRA - CPF: *01.***.*77-71 (REPRESENTANTE).
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12/05/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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