TJPB - 0870616-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870616-47.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO REGIS RIBEIRO LOBO REU: 57.688.537 LUIZ GONZAGA BARBOSA DE LIMA, STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, juntar aos autos, o pagamento da diligencia de citação dos demandados.
Advogado: LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO OAB: PB18858 Endereço: desconhecido Advogado: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB: RJ123116 Endereço: SACOPA, 511, APARTAMENTO 302, LAGOA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22471-180 João Pessoa, 4 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870616-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por RICARDO RÉGIS RIBEIRO LOBO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor de LUIZ GONZAGA BARBOSA DE LIMA e STONE PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor que pretendia adquirir um veículo automotor, oportunidade em que teria acessado o site e arrematado um bem no valor de R$ 63.900,00, além de R$ 3.195,00 a título de comissão de leiloeiro, totalizando R$ 67.095,00, que foram transferidos para a conta do primeiro promovido, mantida pela segunda demandada.
Sustenta, todavia, que o site seria falso, uma cópia do site oficial, e que teria caído em um golpe financeiro, nunca tendo recebido o veículo, nem o ressarcimento dos valores pagos, mesmo após ter prestado boletim de ocorrência e tentado contato com o seu próprio banco (Safra) e com a instituição financeira demandada.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, para que sejam realizadas ordens de bloqueio nas contas do primeiro promovido.
Juntou documentos.
Flexibilizada a forma de pagamento das custas processuais iniciais, estas estão sendo pagas.
Breve relato, decido.
A tutela de urgência reclama para sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, CPC).
Na hipótese vertente, em uma visão sumária e preambular, típica das tutelas de urgência, tem-se pela ausência dos requisitos legais aptos à sua concessão.
Foram acostados aos autos documentos referentes ao fato alegado na inicial, a exemplo de um boletim de ocorrência (id. 103241534), um termo de arrematação (id 103241545), um comprovante de pix enviado (id 103241535), conversas de WhatsApp (id 103241539) e mensagens de e-mail (id 103241542), mas, à primeira vista, a questão da alegada fraude somente poderá ser melhor esclarecida após oportunizar aos réus o exercício do contraditório.
Embora as mensagens trocadas por aplicativo sinalizem o não recebimento do veículo, não se tem demonstração sobre a conclusão das providências eventualmente adotadas pelas instituições bancárias que foram contactadas pelo autor, além do que o caso se encontra em fase inicial de conhecimento, sem formação de título executivo judicial, bem como evidência de dilapidação patrimonial pelo réu, de modo a se mostrar desproporcional a realização de atos constritivos, com bloqueio de valores, sem que seja formalizada a triangularização processual com deflagração do contraditório, como antes pontuado.
Em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DOS RÉUS.
SUPOSTA FRAUDE.
JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA .
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PERMITIDO O PARCELAMENTO.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR, O AGRAVANTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO .
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2183644-09.2023 .8.26.0000 Cotia, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) (destacado) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra tal requisito nessa primeira análise, visto que o autor não demonstrou perigo ou risco em caso de não concessão da presente medida, denotando que o pedido visa apenas satisfazer a pretensão antecipadamente.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória.
Diante da natureza do caso, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Em tempo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar procuração judicial (id 103241531) devidamente subscrita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação, por irregularidade de representação.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:21
Juntada de informação
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29/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870616-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente a declaração de imposto de renda (ID n° 110460730), no qual consta um número considerável de bens imóveis em seu nome, o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, INDEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, flexibilizando a forma de pagamento das custas iniciais, que deve ocorrer em 6 parcelas.
INTIME-SE a parte autora para recolher prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO REGIS RIBEIRO LOBO - CPF: *56.***.*12-74 (AUTOR)
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21/05/2025 10:42
Determinada diligência
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21/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:30
Juntada de informação
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:24
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:50
Juntada de informação
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GUEDES CAMARGO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 21:08
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:28
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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