TJPB - 0804275-74.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE TACIO APARECIDO FIGUEIREDO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 19:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804275-74.2024.8.15.0211 DECISÃO Trata-se de Ação Civil ajuizada pelo JOSÉ TÁCIO APARECIDO FIGUEIREDO PEREIRA, incapaz, representado neste ato por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, como substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-PB, objetivando garantir o fornecimento dos medicamentos Aristab Aripiprazol 1mg/Ml – 03ml e Imipra Imipramina 25mg.
Este juízo deferiu em 16/09/2024 tutela de urgência (id 100084707) para obrigar o Município de Itaporanga-PB que adote providências URGÊNCIA para viabilizar, no prazo de 05 (cinco) dias o fornecimento dos medicamentos pleiteados, sob pena de bloqueio de contas municipais, nos valores fixados para o menor de três orçamentos e responsabilização do agente público faltante.
A Secretaria de Saúde Municipal foi intimada da decisão em 24/10/2024 (id 102614057).
O Município promovido foi citado e intimado da decisão no 04/11/2024, mas não apresentou contestação, nem comprovante de cumprimento a tutela de urgência.
O Autor informou que o Município interrompeu o fornecimento dos medicamentos desde o mês de dezembro de 2024 e ao final requereu a intimação para o restabelecimento da obrigação de fazer e o sequestro dos valores diante da omissão do município promovido (id 106717498).
Determinada a intimação do promovido a fim de restabelecer o fornecimento dos medicamentos, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de sequestro da quantia necessária, bem como sob pena de seu Prefeito Constitucional cometer o crime do Art. 1°, XIV, do Dec.-Lei n° 201/1967 e do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do CP, além de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de prática de improbidade administrativa (id 111952619).
O município juntou petição solicitando a dilação de prazo para cumprimento (id 112716769).
Decido.
Considerando que o município não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, DECRETO A SUA REVELIA, deixando apenas de aplicar seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC), tendo em vista ser inaplicáveis contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES TEMPORÁRIOS.
MÉDICOS CONVOCADOS PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
TRANSFERÊNCIA DE SEDE.
DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM E DE AJUDA DE CUSTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS N. 5.292/67 E N. 8.237/91.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS.
VOTO PREVALECENTE NO SENTIDO DE QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - É da exegese das Leis n. 5.292/1967 e n. 8.237/1991, a primeira que regula a prestação do serviço militar obrigatório a médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários (MFDV), que esses militares (temporários), assim como os militares de carreira, possuem direito ao ressarcimentos dos valores decorrentes da transferência de sede, realizada em razão de sua incorporação ou no interesse da unidade militar. - A própria norma que garante aos militares especialistas (MFDV) o ressarcimento pelas despesas ocorridas com a mudança de sede, faz a ressalva quanto ao cabimento dessa indenização, à medida em que usa expressamente o termo se for o caso, condicionando o seu recebimento, pelos militares convocados e designados, à comprovação do que fora realmente dispendido na transferência de sede. - Restou definido no voto prevalecente que os valores pleiteados guardariam correlação com as condições pessoais de cada autor e que estariam evidenciados nos autos.
Dessa forma, para rever as razões de decidir do acórdão recorrido, faria-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. - A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes. - Quanto à correção monetária e ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, ausente o prequestionamento dos artigos apontados como vulnerados.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - REsp: 939086 RS 2007/0071846-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 12/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) No que diz respeito ao pedido de sequestro de valores a fim de dar efetividade a decisão judicial formulado pela parte autora, verifica-se que este merece prosperar.
Ora, é nítido o descumprimento injustificado do município em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente citado e intimado desde de 04/11/2024, inclusive, sequer apresentou contestação, bem como a fim de dar efetividade a decisão que concedeu a tutela de urgência, em atenção à previsão do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) c/c art. 6º, da Res. nº 20/2006, do pleno do TJPB.
Ademais, face aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade da administração e do serviço público, não pode o promovido deixar de cumprir suas obrigações sob a alegação inoperância da gestão passada.
Sendo assim, DETERMINO O SEQUESTRO VIA SISBAJUD da quantia necessário para a aquisição dos medicamentos pelo prazo de 03 (três) meses da conta do Fundo Municipal de Saúde de Itaporanga-PB, sem prejuízo de novo bloqueio, caso os medicamentos não sejam fornecidos pelo promovido.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta decisão bem como para dizer se tem outras provas a serem produzidas nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora a fim de juntar orçamento atualizado, bem como informar a conta bancária para transferência dos valores a serem sequestrados.
Com a juntadas das informações, venham-me os autos conclusos com urgência para realização de SISBAJUD e dar andamento ao processo.
Cumpra-se com urgência.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:33
Decretada a revelia
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21/05/2025 12:33
Deferido o pedido de
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20/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:32
Deferido o pedido de
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30/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SÁUDE DE ITAPORANGA-PB em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:13
Juntada de Petição de cota
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24/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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