TJPB - 0801655-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801655-06.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: VALDETE CRISPINIANO BARBACHA REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em 15 dias, impugnar a contestação.
Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:25
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 18:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Processo nº 0801655-06.2025.8.15.0001 AUTOR: VALDETE CRISPINIANO BARBACHA REU: BANCO PAN DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de inexistência desse(s) contrato(s), por se tratar(em) de ajuste(s) apontado(s) como fraudulento(s) ou não contratado(s) ou não reconhecido(s) pelo autor(a), (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos e a (iii) repetição daqueles já havidos, bem como pertinente (iv) indenização por danos morais.
Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PASSANDO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo inicialmente que, muito embora o(a) autor(a) não reconheça a contratação do empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado objeto do presente litígio, o(s) respectivo(s) contrato(s) questionado(s) foi(ram) firmado(s) há razoável lapso temporal antes da interposição desta ação judicial – mora esta que causa alguma espécie e pode indicar a necessidade de exame mais acurado por parte deste Juízo.
Outrossim, muito embora seja impossível a realização de prova negativa direta e frontal, é de se observar que a parte autora não acostou um ou alguns dos documentos indiciários catalogados a seguir, os quais poderiam subsidiar de forma mais evidente a constatação da alegada não contratação: (A) Extrato bancário contemporâneo à época da contratação negada, a fim de demonstrar se o crédito do contrato em tela ocorreu ou não em conta bancária de titularidade da parte autora, e/ou; (B) Boletim de ocorrência policial, a qual, apesar de unilateral, contém declaração direta das alegações do(a) autor(a), certamente robustecendo-as, dentre outros documentos.
Finalmente, é de se observar que o fato é que há ao menos uma contratação estabelecida entre as partes, cuja existência ou inexistência ou cuja qualificação jurídica haverá então de ser melhor dirimida com o conjunto de provas ainda a ser produzido nos autos.
Deste modo, em face dos argumentos acima expostos, em juízo de cognição superficial, considero, portanto, que o requisito da probabilidade do direito do(a) autor(a), presente no art. 300 do CPC, não se encontra, por ora, absolutamente demonstrado nos autos.
Nessas condições, ao menos neste momento processual, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE DESSE PEDIDO À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, MORMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ADIANTE PELA PARTE PROMOVIDA.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial.
Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue.
Outrossim, considerando, de um lado, a existência de verossimilhança mínima das alegações da parte autora – apesar de ainda não provável o seu direito, como dito acima –, e, de outro, a facilidade de prova pela parte ré e dever jurídico a essa imputável de demonstração do fundamento de seu crédito e de exibição do documento por ela produzido, com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § único, do CPC, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA PARTE PROMOVIDA, notadamente a fim de que PROMOVA A JUNTADA aos autos, no MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES: (A) CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) / AUTORIZAÇÃO / TERMO CONTRATUAL QUESTIONADO(S) PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, SEJA(M) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEJA(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (B) COMPROVANTE(S) DE TRANSFERÊNCIA / DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA; (C) EXTRATOS ATUALIZADOS OU MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO(S) REFERIDO(S) CONTRATO(S); (D) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) SE TRATA(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, OU, ALTERNATIVAMENTE, SE O(S) CONTRATO(S) QUESTIONADO(S) FOI(RAM) OBJETO DE ALGUM PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR FINANCIADO PARA CONTRATO POSTERIOR; (E) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DO PRODUTO DA PORTABILIDADE / REFINANCIAMENTO DE ALGUM CONTRATO ANTERIOR, CÓPIA DESSE(S) EVENTUAL(AIS) CONTRATO(S) ANTERIOR(ES) PORTADO(S) OU REFINANCIADO(S); (F) CASO O(S) CONTRATO(S) SE TRATE(M) DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TODAS AS FATURAS MENSAIS DESDE A SUA CONTRATAÇÃO ATÉ AO MOMENTO ATUAL; (G) OUTRAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JULGADOS ÚTEIS.
INTIME-SE a parte ré para TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Caso o banco promovido já tenha habilitado advogado(a) nos autos, INTIME-SE DIRETAMENTE para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO ACIMA, no prazo legal.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM-SE AMBAS as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme ainda parágrafo único desse mesmo artigo.
Por outro lado, ficam as partes CIENTES desde já que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou término de litígios mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ser trazida aos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE CRISPINIANO BARBACHA - CPF: *07.***.*11-04 (AUTOR).
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20/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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