TJPB - 0804862-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804862-32.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA INES LUNA FREIRE RIBEIRO DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, do qual o executado, discordando, opôs impugnação.
Intimado, o exequente concordou com o valor apresentado na impugnação. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, demonstrando excesso no valor cobrado, tendo o exequente concordado expressamente com os valores apresentados.
Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação, à medida que se impõe é a homologação dos valores apresentados pelo executado.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, inseridos no ID 104722067.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2025 20:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA INES LUNA FREIRE RIBEIRO DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:14
Determinada diligência
-
29/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA INES LUNA FREIRE RIBEIRO DE MORAES em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 01:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/09/2022 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA INES LUNA FREIRE RIBEIRO DE MORAES em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES LUNA FREIRE RIBEIRO DE MORAES (*72.***.*18-20).
-
07/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-43.2024.8.15.0631
Suelio Medeiros de Araujo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 16:50
Processo nº 0809246-33.2025.8.15.2001
Ademir Rocha Dias
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 12:46
Processo nº 0801794-07.2023.8.15.0751
Jose Evandro dos Santos
Maria de Lourdes Lira dos Santos
Advogado: Josefa Inez de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:04
Processo nº 0803276-60.2022.8.15.0351
Prime Consultoria e Assessoria Empresari...
Antonio Gomes da Silva
Advogado: Rayza Figueiredo Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2022 16:41
Processo nº 0804862-32.2022.8.15.2001
Maria Ines Luna Freire Ribeiro de Moraes
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 10:17