TJPB - 0805779-92.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
17/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 15:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805779-92.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Promovente: P.
B.
R.
M. e outros Promovido: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelos PROMOVIDOS, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
17/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805779-92.2024.8.15.0251 [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: P.
B.
R.
M.REPRESENTANTE: FRANCISCO DALTON SILVA MARTINS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte embargante ao pagamento de danos morais e determinando a manutenção do plano de saúde do autor, bem como fixando honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
A embargante alega a existência de obscuridade e omissão na sentença, no que tange ao critério adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a verba deveria ter sido fixada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Ademais, a sentença embargada tratou especificamente a questão dos honorários.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por ser incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:37
Determinada diligência
-
30/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:16
Determinada diligência
-
24/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2024 17:00
Determinada diligência
-
01/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. B. R. M. - CPF: *55.***.*38-77 (AUTOR).
-
01/07/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. B. R. M. (*55.***.*38-77) e outro.
-
17/06/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 14:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DALTON SILVA MARTINS - CPF: *63.***.*28-97 (REPRESENTANTE)
-
10/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833954-70.2024.8.15.0001
Igor Alexandre Trajano
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:17
Processo nº 0833954-70.2024.8.15.0001
Igor Alexandre Trajano
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:40
Processo nº 0810882-54.2024.8.15.0001
Beatriz Lima Figueiredo
Estado da Paraiba
Advogado: Bruna Maria de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 20:20
Processo nº 0807721-44.2024.8.15.2003
Gustavo Porto de Araujo Bisneto
Joao Batista Santos da Cunha
Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 09:26
Processo nº 0810882-54.2024.8.15.0001
Beatriz Lima Figueiredo
Estado da Paraiba
Advogado: Bruna Maria de Assis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 12:38