TJPB - 0809915-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809915-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOZADAQUE VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente identificada.
Em sua inicial, a parte autora informa ser 3º Sargento da Policial Militar do Estado da Paraíba.
Sustenta que a atual posição decorreu de promoção por ato de bravura.
Todavia, apesar da promoção, narra a necessidade de participar da graduação de Sargento, com isso, alega que em razão da modalidade de sua promoção, não precisa atender aos requisitos legais ordinários.
Assim, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Paraíba, através da Polícia Militar, realize imediatamente sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos (ID 108322224).
Manifestação preliminar do Promovido (ID 108628995). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos.
Explico.
Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora foi promovida por ato de bravura à graduação de 3º Sargento PM (ID 108323503).
O ato de bravura consiste em ato ou atos não comuns de coragem e audácia que ultrapassam os limites normais do cumprimento do dever funcional. É nesse sentido o teor do art. 7º do Decreto Estadual nº 8.463/80, vejamos: Art. 7º - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Ademais, tal ato discricionário é efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Em razão de seu caráter peculiar, às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências instituídas no Decreto Estadual nº 8.463/80: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) § 2º Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento.
Por fim, cumpre ressaltar que, por expressa disposição regulamentar, será proporcionado ao graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido: Art. 27 A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: (...) 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido.
Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva ou Reformado, com os benefícios que a Lei assegurar.
Assim, a não autorização de matrícula do autor para o curso de formação é ilegal, na medida em que, consoante expresso acima, aos graduados por ato de bravura não se aplicam as exigências normais, e tampouco, poderá ser suprimido do graduado por ato de bravura o direito de satisfazer às condições exigidas para seu acesso.
Sendo assim, a parte autora não apenas tem direito a ter sua matrícula efetivada no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, como tem o direito de ter repostas as aulas perdidas, consoante preceitua o art. 56, § 2º do Regimento Interno da ACADEPOL - Portaria nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, vejamos: Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina. (...) § 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto entendo por demonstrada a probabilidade do direito, consoante dispositivos legais invocados na presente decisão.
Ademais, há demonstração do perigo da demora, uma vez que o curso de formação já teve suas aulas iniciadas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e do art. 27 do Decreto Estadual nº 8.463/80, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Estado da Paraíba realize imediatamente a matrícula do autor no Curso de Formação de Sargentos da PMPB, com a sua submissão aos exames complementares, exigidos previamente, garantindo, inclusive, se houver conveniência, a reposição das aulas perdidas.
Intimem-se Ainda, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:25
Determinada a citação de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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24/03/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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