TJPB - 0842254-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/07/2025 08:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 18:17
Indeferido o pedido de E. V. G. D. B. - CPF: *05.***.*71-94 (REU)
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21/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:38
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:38
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0842254-35.2024.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: OLIVIO SILVINO BORBA Endereço: R EDIMILSON SILVA SERRÃO DE OLIVEIRA, 217, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-366 REU: E.
V.
G.
D.
B., WENDHY CARNEIRO DE BRITO Endereço: R CAPITÃO ANANIAS FERREIRA DA NÓBREGA, 131, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750 Vistos os autos.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Como pontos controvertidos, fixo a alteração da capacidade contributiva do promovente, a necessidade da promovida menor.
Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas e juntada de documentos para melhor aquilatar a situação das partes, conforme requerimentos de ID. 106386818.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 / 07 / 2025, pelas 11:00 horas.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Intime-se o autor, por seu patrono, para, em cinco dias, juntar os três últimos comprovantes de rendimentos junto à UFPB e Ministério da Saúde, bem como da declaração do imposto de renda, sob pena de quebra do sigilo fiscal e bancário.
Serve o presente como mandado de intimação.
P.I.
João Pessoa-PB, 18 de maio de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. -
22/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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18/05/2025 23:41
Determinada diligência
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18/05/2025 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 22:05
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:42
Determinada diligência
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05/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 12:41
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 24/09/2024 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:53
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 24/09/2024 10:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/07/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIO SILVINO BORBA - CPF: *86.***.*58-49 (AUTOR).
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11/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 02:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2024 02:29
Declarada incompetência
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06/07/2024 02:29
Determinada a redistribuição dos autos
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06/07/2024 02:29
Determinada diligência
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03/07/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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