TJPB - 0805741-31.2025.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 08:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:43
Decorrido prazo de CLINICA AMA LTDA - - ME em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:17
Juntada de Ofício
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27/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805741-31.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Desacato, Resistência, Dano] REU: MATHEUS CAVALCANTI POMPEU.
DESPACHO Inicialmente, associe-se estes autos aos autos da Prisão em Flagrante nº 0805734-39.2025.8.15.2002.
Vislumbra-se dos autos o pedido de revogação das medidas cautelares de exigência de comparecimento mensal em juízo e vedação de ausentar-se da Comarca, impostas ao réu por ocasião de sua liberdade provisória em audiência de custódia.
O Ministério Público opinou pela suspensão da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, pelo período de 60 (sessenta) dias, bem como pela suspensão destes autos pelo mesmo período, ao término do qual deverá o denunciado apresentar relatório médico atualizado de suas condições físicas e psíquicas, inclusive que seja reavaliado por peritos oficiais e/ou profissionais credenciados junto ao TJPB. É o breve relatório.
Trata-se de pedido de revogação parcial das cautelares tendo em vista a internação do réu, que impossibilita o comparecimento mensal em juízo e a permanência na comarca já que a Clínica de Internação situa-se no município do Conde-PB.
As medidas cautelares são ferramentas utilizadas para garantir a aplicação da lei penal, a investigação criminal e a instrução do processo, sem que haja a necessidade de prisão.
A revogação das medidas cautelares se concretiza quando não mais forem necessárias para garantir o bom andamento o processo.
No caso em tela, o processo sequer iniciou, o denunciado não foi citado pessoalmente, inobstante ter advogado constituído nos autos, portanto a revogação das medidas cautelares não se mostra eficaz ao momento processual.
Por outro lado, estando o réu comprovadamente internado em Clínica de recuperação, localizada em outro município, defiro o sobrestamento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de vedação de ausentar-se da Comarca, por 60 dias, mantendo as demais.
Oficie-se à referida Clínica para que nos seja enviado relatório mensal do paciente.
Intime-se a defesa do acusado para trazer aos autos a procuração e apresentar resposta à denúncia em dez dis.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
22/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Juntada de Informações
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22/05/2025 09:06
Apensado ao processo 0805734-39.2025.8.15.2002
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21/05/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 10:20
Deferido em parte o pedido de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU - CPF: *57.***.*24-80 (REU)
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20/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:30
Recebida a denúncia contra MATHEUS CAVALCANTI POMPEU - CPF: *57.***.*24-80 (INDICIADO)
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12/05/2025 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de denúncia
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08/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:01
Juntada de informação
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08/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:58
Determinada diligência
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02/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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