TJPB - 0802960-51.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802960-51.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Promovido: DAMIAO FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 19:16
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:16
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802960-51.2025.8.15.0251 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: DAMIAO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: DAMIAO FERREIRA DA SILVA, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um veículo marca FIAT, modelo GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, cor BRANCO, ano de fabricação 2021, chassi n. 9BD19710HM3402143, placas RLT2F16, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID n. 109353475).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 110713605) e a parte promovida compareceu aos autos independente de citação, opondo defesa no ID 112044994. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 109326828).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 109326832), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
O demandado, na petição denominada contestação, limita-se a fazer proposta de acordo para pagamento das parcelas em atraso, o que sabidamente é infrutífero em debates nos autos, uma vez que a financeira autora somente formaliza acordos via canais administrativos, e não pela assessoria jurídica.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo GRAND SIENA 1.4 EVO FLEX 8V 4P, cor BRANCO, ano de fabricação 2021, chassi n. 9BD19710HM3402143, placas RLT2F16, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:22
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 03:22
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Publicado Mandado em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:28
Mandado devolvido para redistribuição
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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18/03/2025 07:50
Determinada diligência
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18/03/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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