TJPB - 0801725-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801725-26.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.
AGRAVANTE: Maria do Rosário de Fátima.
ADVOGADO: Vinícius Pinheiro Rocha (OAB/PB nº 26.765-A).
AGRAVADOS: Município de Cajazeiras.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGADA PRETERIÇÃO POR APOSENTADORIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previsto em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica I, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em Mandado de Segurança.
A agravante sustenta preterição arbitrária decorrente de aposentadorias e contratações temporárias, pleiteando nomeação imediata com base no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) e em decisão judicial anterior proferida em caso similar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que configuram preterição arbitrária apta a conferir direito subjetivo à nomeação da agravante, aprovada em cadastro de reserva, diante da existência de aposentadorias e contratações temporárias no âmbito do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, conforme fixado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral.
A mera existência de aposentadorias não enseja, por si só, a obrigatoriedade de nomeação de candidatos em cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração de que as vacâncias resultaram em cargos efetivamente disponíveis e não supridos por outras medidas administrativas.
As contratações temporárias tampouco configuram, de forma automática, preterição, devendo ser demonstrado que tais contratações recaem sobre as mesmas funções do cargo concursado e que não se justificam por necessidade temporária de excepcional interesse público.
A decisão liminar favorável em caso análogo, proferida em relação a candidata classificada em posição posterior, não possui efeito vinculante nem obriga o juízo a reproduzi-la em hipóteses similares, sobretudo diante de análise fática diversa e da concessão posterior de efeito suspensivo a tal decisão.
O indeferimento da tutela provisória pelo juízo singular encontra respaldo na ausência de elementos probatórios que demonstrem, com segurança, a probabilidade do direito invocado, não se justificando a intervenção do Judiciário em matéria que envolve discricionariedade administrativa, especialmente em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária nas hipóteses excepcionais fixadas pela jurisprudência constitucional.
A existência de aposentadorias ou contratações temporárias não gera, por si só, direito à nomeação, sendo imprescindível a comprovação de que tais atos implicam ocupação irregular de vagas do cargo disputado.
Decisões judiciais proferidas em casos semelhantes não vinculam automaticamente novos julgamentos, devendo cada caso ser analisado à luz de seus próprios elementos de prova e contexto fático.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18.04.2016; STF, RE 658.026/MG (Tema 612).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Rosário de Fátima em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB, que indeferiu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança, no qual a agravante buscava sua nomeação imediata para o cargo de Professor da Educação Básica I, com fundamento em suposta preterição decorrente de aposentadorias e contratações temporárias.
Alega a agravante que teria sido aprovada na 12ª colocação para cargo cujo edital previa 11 vagas, sendo, portanto, a primeira no cadastro de reserva.
Defende que, diante da existência de aposentadorias e da contratação de 83 professores temporários, configuraria-se o seu direito subjetivo à nomeação, nos moldes do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI).
Destaca a decisão proferida no processo nº 0802931-07.2024.8.15.0131, em trâmite perante a mesma Vara e pela mesma magistrada, onde foi concedida liminar de nomeação a Leda de Souza Diniz, classificada na 20ª posição, em situação idêntica à sua.
Sustenta a presença do fumus boni iuris na preterição arbitrária e na inequívoca necessidade de nomeação, comprovadas documentalmente.
Adiciona que a ausência de restrição orçamentária, em face das aposentadorias, corrobora a viabilidade da nomeação.
Quanto ao periculum in mora, aponta o grave impedimento de exercer o cargo, a perda de oportunidade e a continuidade das contratações temporárias irregulares.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para ser nomeada imediatamente para o cargo, com a posterior confirmação da liminar.
Liminar indeferida (Id. nº 32701937).
O Município de Cajazeiras apresentou contrarrazões (Id. nº 34241763), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Argumenta que a liminar pleiteada possui caráter satisfativo e irreversível, esgotando o objeto da ação, o que seria vedado pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicável à Fazenda Pública.
Aduz que, segundo informações da Secretaria de Educação Municipal (SME), não há cargos vagos para Professor do Magistério Classe A.
Reitera que a alegação de novas vagas por aposentadorias, mesmo se confirmada, não implica em obrigação automática de nomeação, pois se insere no mérito administrativo, dependendo de necessidade, conveniência e oportunidade, não podendo ser invadida pelo Poder Judiciário.
Cita jurisprudência do STJ que corrobora a mera expectativa de direito para candidatos em cadastro de reserva.
Menciona que, embora uma liminar tenha sido concedida em caso idêntico (processo nº 0802931-07.2024.8.15.0131), este E.
Tribunal já concedeu efeito suspensivo para sobrestar tal decisão, quando da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0823324-55.2024.8.15.0000.
Manifestação ministerial, sem análise de mérito. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta neste recurso resume-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu tutela provisória para nomeação da agravante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, diante de alegada preterição por contratações temporárias e aposentadorias no âmbito do Município de Cajazeiras/PB.
Cuida-se, pois, de matéria cujo exame deve ser balizado por uma ponderação entre os limites da discricionariedade administrativa e os direitos subjetivos oriundos do concurso público, tendo como norte os fundamentos constitucionais e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral.
O ponto de partida da análise reside no fato de que a agravante foi aprovada fora do número de vagas originariamente previsto no edital, possuindo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais fixadas pela jurisprudência.” (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18.04.2016) Assim, a existência de um concurso público vigente não impõe, por si só, o dever de nomeação do aprovado em cadastro de reserva, a não ser que se demonstre, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária, caracterizada por (i) surgimento de novas vagas; (ii) interesse público na contratação; (iii) inequívoca necessidade da função; e (iv) contratações precárias para a mesma função, sem motivação justificável.
A agravante se apoia, principalmente, em três pilares: a) aposentadorias; b) contratações temporárias; c) decisão anterior favorável em caso similar.
Todavia, o exame detalhado revela que nenhum deles, por si só, configura preterição apta a convolar expectativa em direito subjetivo.
A existência de 14 aposentadorias não implica, necessariamente, a abertura de vagas a serem preenchidas por concurso público. É imprescindível comprovar que as vacâncias não foram supridas por remanejamento interno, extinção do cargo ou reorganização administrativa.
Essa avaliação é inviável em sede de cognição sumária, sendo matéria que exige dilação probatória.
O fato de o município ter procedido à contratação temporária de 83 professores também não se presta, por si só, à configuração de preterição, pois a jurisprudência do STF exige prova de que as funções exercidas pelos contratados são as mesmas do cargo do concurso, e que não há motivo legítimo para a não nomeação dos concursados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026/MG (Tema 612), reafirmou que: “A contratação por tempo determinado somente é constitucional se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada e limitada no tempo.” No caso concreto, não se evidenciou, com prova robusta, que as contratações temporárias fossem fraudulentas, tampouco que os contratos fossem para o mesmo cargo e função da agravante.
Por fim, a existência de decisão favorável à candidata Leda de Souza Diniz, classificada em colocação posterior, não gera direito reflexo ou efeito vinculante à agravante, tampouco impede que o juízo de primeiro grau, diante de elementos distintos ou de reavaliação da urgência, indefira nova tutela de urgência.
Ademais, o município, ora Impetrado, interpôs Agravo de Instrumento, tombado pelo nº 0823324-55.2024.8.15.0000, sendo-lhe deferido o efeito suspensivo a fim de sobrestar as determinações de imediata posse da Impetrante/Recorrida (Leda de Souza Diniz) no cargo de Professor do Magistério Classe A - Anos Iniciais - Fundamental.
A atuação do Poder Judiciário deve observar os limites da interferência na esfera discricionária do Executivo, notadamente em matérias de provimento de cargos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O juízo singular agiu com cautela e técnica, ao indeferir o pedido liminar diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à probabilidade do direito.
Não se pode exigir do Judiciário uma substituição do gestor público em decisões de conveniência administrativa, sobretudo em sede de cognição sumária e precária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não restar configurado, de plano, o direito líquido e certo à nomeação da agravante, diante da ausência de comprovação inequívoca dos pressupostos delineados pela jurisprudência constitucional. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:55
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA - CPF: *60.***.*70-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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