TJPB - 0802248-76.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 09:42
Outras Decisões
-
24/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:10
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802248-76.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do CPC.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívida, com pedido de tutela de urgência para fins de adequar os descontos nos proventos do autor a 30% (trinta por cento).
Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da Administração, aumentou a margem de empréstimo dos consignados de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores públicos ativos e inativos, militares, aposentados e pensionistas.
A medida se equipara à Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021 e, de acordo com decreto publicado no Diário Oficial do dia 28 de abril 2021.
Considerando que o autor possui vários empréstimos, ressentindo os autos dos contratos entabulados entre as partes, indefiro o pedido retro, nessa análise preambular, uma vez que a limitação dos descontos poderá ser feita, eventualmente, apenas em relação aos últimos contratos celebrados, quando, então, pode ter sido ultrapassada a margem.
Assim, intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, indicando quais a entidades bancarias dos últimos contratos que ultrapassaram a margem consignável, eis que os primeiros contratos foram firmados, em principio, na legalidade.
CABEDELO, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA SILVA LINS - CPF: *59.***.*57-87 (AUTOR).
-
15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802248-76.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 10 dias.
Intime-se.
CABEDELO, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
13/04/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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