TJPB - 0801753-83.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:43
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801753-83.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de guarda e alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Helena Araújo Tavares, representada por sua genitora, em face de Alison Tavares da Silva.
No curso da demanda, a representante legal da autora informou a mudança de domicílio da menor para o Município de Capela do Alto/SP (ID.
Num. 88576659).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela declaração de incompetência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Capela do Alto/SP.
Eis o sucinto relato.
Decido.
De fato, o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) dispõe que: "A competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável." Além disso, a doutrina e a jurisprudência pacificadas orientam que, nos feitos que envolvam o interesse de menor, prevalece a competência do foro do domicílio de quem detém a guarda, em observância ao princípio do juízo imediato, que objetiva garantir maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo em vista a proximidade com a realidade vivida pela criança.
Ressalte-se, ainda, que tal interpretação está em harmonia com os princípios da proteção integral (art. 1º e 4º do ECA), do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que orientam a atuação do Poder Judiciário em matérias de direito infantojuvenil.
Por fim, o réu sequer apresentou contestação, não havendo, portanto, prorrogação de competência (CPC, art. 65), e o Ministério Público manifestou-se expressamente pela remessa.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Capela do Alto/SP, foro do domicílio da menor, onde reside sua representante legal.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Declarada incompetência
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23/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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