TJPB - 0803214-49.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803214-49.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Josefa Silva de Souza ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento de determinação para comprovar tentativa de solução administrativa da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível, como condição de procedibilidade, a demonstração de prévio requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quanto à contratação e cobrança de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o livre acesso à jurisdição, não se admitindo a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
A extinção do feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, a aplicação da teoria da causa madura é incabível, diante da necessidade de instrução probatória para formação de juízo de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas.
A extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não preenchidos os requisitos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA SILVA DE SOUZA, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) o requerimento de reforma da sentença para que o mérito da demanda seja apreciado diretamente por esta instância ad quem, em homenagem ao princípio da causa madura.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja afastada a preliminar acolhida e julgados os pedidos formulados na petição inicial.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. É de se reconhecer a boa intenção da magistrada singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024.
No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie.
No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de parcelas de empréstimo, cujos valores vinham sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Desnecessidade.
Inafastabilidade da Jurisdição.
Interesse de Agir Verificado.
Retorno dos autos ao primeiro grau.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4.
Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
IV.
Dispositivo 5.
Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Determinação de Emenda a inicial.
Não cumprimento.
Litigância predatória.
Exigência de prévio requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Violação de acesso à Justiça.
Sentença cassada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5.
A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7.
O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a.
III.
Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV.
Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, entendo incabível sua incidência no presente caso.
Isso porque há matéria relevante pendente de apreciação pelo juízo de origem, como a prejudicial de prescrição suscitada em contestação, cuja análise direta por esta instância configuraria supressão de instância.
Além disso, trata-se de demanda que, em regra, exige instrução probatória mais ampla, inclusive com eventual produção de prova pericial, providência que sequer foi iniciada na origem.
Assim, o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803214-49.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de um AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por JOSEFA SILVA DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alega o autor, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e percebeu a realização de cobranças mensais pelo banco réu referente a Reserva de Margem para Cartão, a qual alega sequer conhecer.
O promovido resistiu em Contestação (ID 99390214) alegando, preliminarmente, dentre outros, a ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos realizados na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência do promovido – ID 99602331.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 108658052).
Vieram-me os autos conclusos.
A preliminar arguida pela ré de falta de interesse de agir merece acolhimento.
O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional para resolver um conflito de interesses.
Conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O interesse processual exige que haja pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses evidenciado pela negativa ou resistência do réu ao pleito formulado. É imprescindível demonstrar que o demandante buscou previamente a solução do litígio pelos meios administrativos disponíveis.
No caso concreto, a autora alega ter sofrido descontos indevidos relacionados a empréstimo de margem para cartão na conta em que recebe benefício previdenciário.
Contudo, verifica-se que não há prova nos autos de que tenha sido formulada qualquer reclamação junto ao promovido, administrativamente, com o intuito de solucionar a questão antes do ajuizamento da demanda.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que a tentativa de resolução extrajudicial poderia afastar a necessidade de intervenção do Judiciário, em conformidade com o princípio da primazia da solução consensual dos litígios previsto no art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No mais, a falta de resistência da instituição promovida no âmbito administrativo reforça a ausência de necessidade de tutela jurisdicional.
Trata-se, pois, de um caso em que a autora deveria ter esgotado os meios administrativos antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de configurar judicialização prematura.
Com efeito, melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:31
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
14/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:51
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
22/07/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 15:25
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
22/07/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SILVA DE SOUZA - CPF: *84.***.*79-00 (AUTOR).
-
03/07/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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