TJPB - 0803214-49.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803214-49.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Josefa Silva de Souza ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADA: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de origem, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do não cumprimento de determinação para comprovar tentativa de solução administrativa da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível, como condição de procedibilidade, a demonstração de prévio requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quanto à contratação e cobrança de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o livre acesso à jurisdição, não se admitindo a imposição de requisitos não previstos em lei para o exercício do direito de ação.
A extinção do feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Entretanto, a aplicação da teoria da causa madura é incabível, diante da necessidade de instrução probatória para formação de juízo de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas consumeristas.
A extinção do processo com base nessa exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não preenchidos os requisitos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA SILVA DE SOUZA, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista; (ii) a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a exigência de prévio requerimento administrativo; (iii) o requerimento de reforma da sentença para que o mérito da demanda seja apreciado diretamente por esta instância ad quem, em homenagem ao princípio da causa madura.
Requer, alfim, o provimento do apelo para que seja afastada a preliminar acolhida e julgados os pedidos formulados na petição inicial.
Não houve contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da validade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a alegada ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. É de se reconhecer a boa intenção da magistrada singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024.
No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie.
No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de parcelas de empréstimo, cujos valores vinham sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Desnecessidade.
Inafastabilidade da Jurisdição.
Interesse de Agir Verificado.
Retorno dos autos ao primeiro grau.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4.
Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
IV.
Dispositivo 5.
Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Determinação de Emenda a inicial.
Não cumprimento.
Litigância predatória.
Exigência de prévio requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Violação de acesso à Justiça.
Sentença cassada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5.
A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7.
O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a.
III.
Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV.
Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, entendo incabível sua incidência no presente caso.
Isso porque há matéria relevante pendente de apreciação pelo juízo de origem, como a prejudicial de prescrição suscitada em contestação, cuja análise direta por esta instância configuraria supressão de instância.
Além disso, trata-se de demanda que, em regra, exige instrução probatória mais ampla, inclusive com eventual produção de prova pericial, providência que sequer foi iniciada na origem.
Assim, o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/08/2025 13:43
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DE SOUZA - CPF: *84.***.*79-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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