TJPB - 0802009-35.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802009-35.2024.8.15.0981 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: ANTONIO RODRIGUES MOIZINHO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FELIX DE ARAUJO NETO - PB30559 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ALZIRA DE SOUSA - PB24540-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
06/07/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2025 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOIZINHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802009-35.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MOIZINHO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC.
E INVESTIMENTO, devidamente habilitado nos autos, onde contende com Antônio Rodrigues Moizinho, opôs os presentes embargos declaratórios em face da sentença de id. 108444926, proferida por este juízo.
Impugnou sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela promovente para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar os requeridos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362-STJ), mais juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA, a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ).
O pleito gira em torno do alegado erro material e da omissão presentes na referida sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assinalando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022, inc.
I, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à referida omissão como causa de pedir recursal dos embargos declaratórios, assevera Fredie Didier Jr.: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas.
A falta de análise dessas questões,nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser examinadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
Abstraída essa hipótese em que se desnuda a prescindibilidade da análise de questões pelo juiz, a este cabe examinar os pontos controvertidos de fato e de direito.
O juiz, sobretudo no modelo cooperativo de processo, tem uma posição de diálogo e deve enfrentar as questões de fato e de direito.
As partes têm o direito de influenciar e de participar do convencimento do juiz.
Este, por sua vez, tem o dever de respeitar o contraditório (art. 90, CPC) e de consultá-las, ainda quando se depare com questão que deva ser conhecida de oficio (art. io, CPC).
Ora, se as partes têm o direito de participar do convencimento do juiz e este tem o dever de consultá-las, é certo que o juiz deve enfrentar as alegações apresentadas (art. 489, § 1°, CPC).
De nada adianta o juiz exercer o dever de consulta, se não tiver de fundamentar a respeito das questões de fato e de direito contidas no processo.
O contraditório seria meramente formal, não havendo a efetiva garantia conferida constitucionalmente.
Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão'°.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (DIDIER JR.
Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 251-252).
O suprimento da omissão pode acarretar a alteração do decisum, trata-se dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios, nesse sentido ensina Fredie Didier Jr.: A finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão'''.
A modificação será consequência da correção do vicio a que os embargos visaram.
Segundo anotado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, 'A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária'. (DIDIER JR.
Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 274).
O pleito gira em torno do alegado erro material e da omissão presentes na sentença proferida por este Juízo (id. 108444926). 2.1 DO ALEGADO ERRO MATERIAL - Termo inicial da incidência dos juros Conforme descrito pela parte embargante: “Relativamente ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento, em consonância ao entendimento majoritário do ordenamento jurídico pátrio, o que não foi respeitado no presente caso, incorrendo a sentença em erro material..” De início, faz-se necessário destacar que recentemente a nova Lei n° 14.905/24 alterou o Código Civil no que tange a aplicação do índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).
Neste sentido, diante da alteração legislativa, restou determinado que os juros de mora devem ser calculados com base na Taxa SELIC, deduzido ao índice de atualização monetária, e a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
No caso, verifica-se a presença de relação contratual envolvida.
Nesse sentido, no âmbito dos juros moratórios calculados para fins de indenização por danos morais, faz-se necessário esclarecer que o art. 405 do Código Civil prevê expressamente que o termo inicial de juros moratórios envolvendo relação contratual deve ser contabilizado a partir da citação inicial. 2.2 DA OMISSÃO: NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS Em continuidade, como segundo ponto objeto do presente Embargos de Declaração, a parte promovida alega: “É fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que exige atenção redobrada quanto à regularidade formal do instrumento de mandato juntado aos autos.
Ocorre que a procuração apresentada não conta com assinatura à rogo por terceiro identificado, tampouco apresenta duas testemunhas, o que compromete sua validade jurídica. (...) Desse modo, a r. sentença padece de omissão, ao deixar de considerar que a ausência de assinatura à rogo, aliada à ausência de testemunhas, compromete a validade da procuração particular juntada aos autos.
E, ausente mandato válido, não há que se falar em regular representação processual, atraindo a hipótese de nulidade insanável, consoante artigo 76, §2º, inciso I, do CPC, ou até mesmo extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.” Contudo, destaca-se que a sentença proferida no id. 108444926 discutiu precisamente sobre a preliminar de defeito de representação, fundamentando, inclusive, que: “No caso em questão, a parte promovida fundamenta a preliminar no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece os requisitos essenciais para a assinatura à rogo no caso de contratos de prestação de serviço.
Contudo, a procuração é instrumento do contrato de mandato, e, portanto, tem como base os ditames do art. 654 do Código Civil, que assim estabelece em seu caput e no §1º:(...) Dessa maneira, se observa que a exigência de assinatura à rogo não é prevista para o contrato de mandato, assim, ainda que se trate de pessoa analfabeta, observa-se que o instrumento procuratória conta com a assinatura de duas testemunhas, o que supre a condição do autor e resguarda sua posição jurídica, motivo pelo qual não deve ser acolhida a preliminar.” Diante disso, pelo que se vê, não há omissão ou erro material algum, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos neste ponto. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ao tempo em que altero o termo inicial dos juros de mora presente no dispositivo final da sentença retro, seguindo a Lei nº 14.905/2024, para determinar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ), mais juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 405 do CC), preservando todos os termos da decisão embargada.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Data e assinatura eletrônicos. am -
23/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOIZINHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MOIZINHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:34
Juntada de Informações
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25/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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