TJPB - 0863348-73.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.Nº 0863348-73.2023.8.15.2001 AUTOR: TATIANA DOS SANTOS GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
TATIANA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que é portadora de doenças incapacitantes relacionadas ao trabalho, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 605.385.272-8, com início em 10/03/2014 e cessado no dia 22/12/2017, embora possua incapacidade laboral.
Requer, sucessivamente, concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, desde a cessação do auxílio-doença, com o deferimento da tutela antecipada de urgência para a imediata implantação do benefício postulado.
Com a inicial vieram os documentos de id.82052162 – pág. 1 a id. 82052174 - Pág. 1/3.
O INSS, citado, apresentou contestação no id. 84515095 requerendo a realização de perícia e refutando a pretensão de mérito da demandante.
Houve réplica (id. 86197681).
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 100002154 – Pág. 1/16, com ampla ciência às partes.
Proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 100503044, com recusa da autora (id. 106719001).
Instadas para que informem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, as partes nada requereram, conforme certidão de id. 110249387.
Razões finais somente pela autora no id. 113114117.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, a suplicante pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a questão tornou-se de fácil deslinde, ante o reconhecimento pelo réu da incapacidade laborativa da parte autora, tanto que ofertou proposta de acordo no id. 100503044.
Destaque-se que a qualidade de segurada e o nexo causal entre as patologias das quais a autora é portadora e o seu trabalho são fatos incontroversos, eis que, em razão dessas sequelas, recebeu os benefícios por incapacidade temporária acidentários, NB 605.385.272-8, com início em 25/02/2014 e cessado no dia 22/12/2017 e NB 625.342.520-3, mantido no período de 20/10/2018 a 01/09/2019, conforme extrato de dossiê previdenciário inserido no id. 84515096 e de dossiê médico juntado no id. 84515097.
Por outro lado, o laudo pericial apresentado no id. 100002154– Pág. 1/16 milita em favor da parte promovente, pois considera que as patologias diagnosticadas estão relacionadas ao trabalho e que elas lhes causavam limitação para o exercício da sua função de operadora de máquinas, atestando: “b) Doença, lesão (sequelas de trauma) ou deficiência (física ou mental) diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
G56.0 - Síndrome do Túnel do Carpo M70.9 - Transtorno Não Especificado Dos Tecidos Moles Relacionados Com o Uso, Uso Excessivo e Pressão M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador M75.3 - Tendinite Calcificante do Ombro Foi portador de: G83.1 - Monoplegia do Membro Inferior M54.2 - Cervicalgia M75.5 - Bursite do Ombro c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.
Multicausal (fatores hereditários, genéticos, relacionados à faixa etária, alimentação, hábitos de vida, condições ergonômicas no ambiente de trabalho), bem como história natural da (s) enfermidade (s) e/ou falha terapêutica. (…) • QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AS HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NOS CASOS EM QUE O AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim.
Ver resposta ao quesito “b” anterior. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Limitação de mobilidade e diminuição de força muscular na (s) região (ões) afetada (s).
Sequelas permanentes...” Com efeito, concluiu a perícia que a promovente apresenta sequelas permanentes, com limitação para o desempenho de suas funções laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Daí, atestou o perito que, mesmo não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual de operadora de máquinas, a capacidade laborativa da autora é reduzida, no grau de 26 a 35%.
Nesse contexto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, além do nexo de causalidade com a sua atividade profissional de operadora de máquinas, eis que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que a demandante possui sequela decorrente de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, afastando-se a concessão dos outros benefícios requeridos, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Improcedência.
Apelação Cível.
Acidente de trabalho.
Laudo médico pericial.
Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual.
Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço.
Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91.
Concessão de auxílio-acidente.
Termo inicial do adimplemento.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Reforma da sentença.
Apelo conhecido e provido.1.
Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2.
Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3.
A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001.
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador: João Batista Barbosa.
Julgamento em 05.07.2024).
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor, em decorrência das mesmas lesões diagnosticadas na perícia e ocasionadas pelo acidente de trabalho informado na inicial, os benefícios de auxílio-doença acidentários, NB 605.385.272-8, com início em 25/02/2014 e cessado no dia 22/12/2017 e NB 625.342.520-3, mantido no período de 20/10/2018 a 01/09/2019, conforme extrato de dossiê previdenciário inserido no id. 84515096 e de dossiê médico juntado no id. 84515097, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício dessa espécie, que nos remete a 02/09/2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 02/09/2019.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se for o caso, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, no tocante a obrigação de fazer, determinando prazo de 20 (vinte) dias para que o promovido proceda a implantação do benefício de auxílio-acidente nesta ocasião concedido, comprovando nos autos o cumprimento da medida.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:11
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0863348-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual.
Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C.
Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:48
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:12
Juntada de diligência
-
04/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:11
Nomeado perito
-
29/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 21:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA DOS SANTOS GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*57-90 (AUTOR).
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14/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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