TJPB - 0815507-45.2024.8.15.2002
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815507-45.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: RILDON DE LIMA FREIRE SENTENÇA PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, § 4º, II, CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal (ID 105560557).
A denúncia narra: “Consta que o denunciado, RILDON DE LIMA FREIRE, de alcunha “TERROR DAS CINQUENTINHAS”, agindo dolosamente, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente às vítimas, Gilvan Fragoso da Silva Filho; José Warlley Lima do Nascimento; Marina Karla de Oliveira; Maria da Penha da Silva e Bruna Roberta Szmgel Rocha, mediante destreza.
Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 12h20min, a primeira vítima, Gilvan Fragoso da Silva Filho, estacionou a sua motocicleta da marca SHINERAY, de cor PRETA, modelo 50Q, ano 2023 e com placa SLF8C99, defronte ao seu local de trabalho, localizado na Rua Professor Osvaldo Pessoa, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, momento em que, teve o seu ciclomotor subtraído pelo increpado (ID nº. 104528389 – Pág. 45), evadindo-se do local em posse da res furtiva.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, se aproximando das motocicletas, sempre da marca SHINERAY, do tipo “cinquentinha”, mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta e fugindo do local pilotando o veículo.
O denunciado, no dia seguinte, 12/11/2024, por volta das 05h55min, deslocou-se até o bairro de Cruz das Armas, nas proximidades da Padaria Pão do Sílvio e lá, subtraiu da segunda vítima, José Warlley Lima do Nascimento, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo XY125-6A, de cor BRANCA, ano 2024/2024 e placa QSJ2C62 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 49/81), empreendendo fuga em posse do objeto da vítima.
Posteriormente, no dia 15/11/2024, por volta das 12h30min na Av.
Josefa Taveira, nesta urbe, o denunciado subtraiu da terceira vítima, Marina Karla de Oliveira, sua motocicleta da marca SHINERAY JET, modelo CINQUENTINHA, de cor PRETA, ano 2017 e com placa QFR – 4374/PB, momento em que, aproximou-se do ciclomotor, abaixou-se, mexeu na ignição, forçou o guidão e, logo em seguida, sai pilotando o veículo da vítima.
Ressalta-se, ainda, que toda ação delituosa foi flagrada pelas câmeras de segurança nas proximidades do local do furto (ID nº 104528389 – Pág. 80).
Ato contínuo, não satisfeito, o denunciado se dirigiu até o Município de Mamanguape – PB, precisamente, na Rua Coronel Luiz Inácio, onde no dia 18/11/2024, por volta das 11h45min, subtraiu da quarta vítima, Maria da Penha da Silva, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo 50Q, de cor BRANCA, ano 2024/2025 e de placa QFV5E61 (ID nº. 104528389 – Pág. 56), evadindo-se logo em seguida em posse da res furtiva.
Em continuidade delitiva, o denunciado encaminhou-se até a Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, no bairro Manaíra e lá, por volta das 22h00, subtraiu da quinta vítima, Bruna Roberta Szmgel Rocha, sua motocicleta SHINERAY, modelo 50Q, de cor PRETA e com placa SLC4 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 5), instante em que, de forma astuciosa, realizou uma ligação direta na ignição, ligou a motocicleta e empreendeu fuga.
Na ocasião, após a prática delituosa, a Polícia Civil foi acionada e, de posse das informações necessárias, uma vez que, o increpado já é bastante conhecido das forças de segurança do Estado da Paraíba, saiu em diligência, oportunidade em que, se depararam com o denunciado na Zona Rural do Município de Santa Rita – PB, precisamente, nas proximidades do IFPB, razão pela qual foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos ”.
O processo transcorreu com audiência de custódia (ID 107429368), apresentação e recebimento da denúncia (ID 107405209); citação do réu (ID 107684705), resposta à acusação (ID 109383877) audiência de instrução, com oitiva das testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa, Laércio Clemente De França, Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha; Maria da Penha da Silva e Josemilson Luiz de Freitas; além do interrogatório do acusado (ID 110428458).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
Antecedentes criminais (ID 109667496).
Pedido de restituição de moto por terceiro interessado (ID’s 110052126 e 110900988).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na pena disposta no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal e para a absolvição do furto relacionado ao sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho, que havia sido arrolado na denúncia como testemunha, mas que, ante a ausência de intimação, teve a sua oitiva dispensada pelo representante ministerial.
Já a defesa, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, ressaltando a sua vulnerabilidade pelo uso das drogas à época dos fatos e o seu arrependimento.
Subsidiariamente, requereu a confissão espontânea como atenuante da pena e a absolvição concernente ao delito que tem como vítima o sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que se faz necessário relatar.
Passo a analisar para decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter subtraído, através do mesmo modus operandi, motocicletas da marca SHINERAY de cinco pessoas distintas; incidindo, em tese, na imputação do art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c art. 71, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
In casu, verifico que a materialidade delitiva resta comprovada primordialmente através do auto de prisão em flagrante (ID 104528389 - pág. 02-03), do auto de apresentação e apreensão (ID 106141403- pág. 03), dos boletins de ocorrência e do laudo pericial de exame de identificação veicular (ID 106141403 - pág. 07).
Quanto à autoria, esta se evidencia a partir dos depoimentos das testemunhas e da confissão realizada pelo próprio acusado.
Com efeito, as testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa e Laércio Clemente De França, policiais civis que participaram da prisão, relataram, em juízo, fatos condizentes aos elencados na denúncia.
O primeiro policial, Leonardo Dantas Valença de Sousa, afirmou que a polícia vinha investigando o furto de “cinquentinhas” (moto da marca Shineray) e que o réu, antes dos fatos narrados na denúncia, já havia sido preso e colocado em uso de tornozeleira eletrônica.
Ao ser preso novamente, foi-lhe decretada a prisão preventiva.
Aduz, ainda, que o acusado furtava sempre o mesmo modelo de motocicleta, “Shineray Cinquentinha”, e que, após a sua prisão, constatou-se uma considerável diminuição de furto desse tipo de veículo.
Por fim, pontua que só conseguiram recuperar uma das motos furtadas e que as demais foram trocadas por droga em comunidade.
O segundo policial, Laércio Clemente De França, ressaltou que o réu já tinha sido preso e colocado em liberdade com tornozeleira; que continuou a praticar o mesmo tipo de furto e que retirou a referida tornozeleira, a qual fora posteriormente encontrada em Santa Rita.
Na audiência, reconheceu o réu como o autor dos fatos narrados.
Em continuidade à instrução também foram ouvidas as vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva.
Marina Karla de Oliveira informou que a moto estava estacionada próximo ao seu local de trabalho quando, posteriormente, percebeu que não estava mais onde havia deixado.
Ato contínuo, relatou ter visualizado as filmagens do furto e reconheceu se tratar do réu presente na audiência.
Ao final, comunicou que não recuperou a moto.
José Warlley Lima do Nascimento afirmou que, às 05h00, chegou no seu local de trabalho e que às 14h00 viu o denunciado furtando a sua moto.
Frisou, ainda, que a moto se encontra apreendida na delegacia de Bayeux.
Bruna Roberta Szmgel Rocha pontuou que estacionou a moto em frente da UPA e que quando saiu não estava mais lá.
Relatou que recuperou a sua moto toda deteriorada.
Maria da Penha da Silva aduziu que, no dia do ocorrido, havia saído com a moto para trabalhar; que viu o denunciado encostado no veículo e lhe cumprimentou; que depois voltou à frente do estabelecimento em que havia estacionado, momento em que notou que o veículo não estava mais lá.
Finalmente, reconheceu o réu presente na audiência e ressaltou não ter recuperado a moto.
A referida prova testemunhal é fortalecida pela confissão do réu.
No seu interrogatório, afirmou que costumava efetuar furtos de motos “cinquentinhas” para trocar por drogas, sendo o sr.
Jodson, conhecido como BO, o receptador.
Em relação ao caso concreto, confirmou ter efetuado os furtos relatados pelas quatro vítimas ouvidas em Juízo, acima indicadas; mostrando-se arrependido dos atos.
Afirmou, porém, desconhecer os fatos relativos ao furto do veículo do sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha dispensada em audiência pelo MP), que havia sido indicado na denúncia.
Portanto, tenho como presentes materialidade delitiva e a autoria relacionada aos furtos das motos das quatro vítimas ouvidas em Juízo, na medida em que as provas contidas nos autos são suficientes para alicerçar uma sentença condenatória, sobretudo por estarem aliadas entre si.
Deixo de reconhecer, porém, a autoria condizente ao furto que tem como vítima Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha posteriormente dispensada pelo MP), tendo em vista a insuficiência probatória.
Neste sentido, entendo que não existem dúvidas a respeito da culpabilidade ou do juízo de reprovabilidade da conduta do réu pelos quatro delitos elencados.
A partir do mesmo modus operandi na prática dos furtos ("mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta"), da habilidade e da agilidade do réu, vislumbro também a caracterização da destreza.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, há de se reconhecer parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, qualificado nos autos, pelos furtos das motos das vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal; bem como para absolver em relação ao furto da moto de Gilvan Fragoso da Silva Filho, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena. 1.
Furto da motocicleta de José Warlley Lima do Nascimento (12/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois havia acabado de sair do sistema penitenciário, usando tornozeleira eletrônica, a qual rompeu deliberadamente. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Confessou que furtava as motocicletas para trocá-las por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho. g) Consequências do crime: Inerente ao delito. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 2.
Furto da motocicleta de Marina Karla de Oliveira (15/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho.. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 3.
Furto da motocicleta de Maria da Penha da Silva (18/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica, demonstrando indiferença às consequências de seus atos, inclusive deslocando-se para outro município especificamente para praticar o crime. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Especialmente desfavoráveis.
O réu chegou a cumprimentar a vítima enquanto estava encostado na motocicleta, demonstrando frieza e audácia, além de ter se deslocado até o município de Mamanguape especificamente para praticar o crime. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 4.
Furto da motocicleta de Bruna Roberta Szmgel Rocha Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O crime foi praticado em frente a uma UPA, local onde as pessoas estão em situação de vulnerabilidade. g) Consequências do crime: Intermediárias.
A vítima recuperou a moto, porém "toda deteriorada", sofrendo prejuízo parcial. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena.
Aplicação da Continuidade Delitiva (art. 71, caput, CP) Considerando que o réu praticou quatro crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra da continuidade delitiva.
Deve ser aplicada a pena do crime mais grave (furto contra Maria da Penha da Silva - 5 anos de reclusão), acrescida do aumento correspondente ao número de infrações.
Embora pela jurisprudência majoritária o aumento para quatro crimes seria em torno de 1/4 a 1/3, o presente caso aborda particularidades específicas que perfazem também a análise de critérios subjetivos (Acórdão 1209227, 07165353020198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTOD.IO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019.) Neste sentido, considerando a habitualidade criminosa demonstrada, a especial danosidade social da conduta, o curto intervalo temporal entre os crimes (7 dias) indicando intenso desvalor da conduta, o rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica demonstrando alto grau de insubmissão ao sistema de justiça, o prejuízo significativo causado às vítimas, e a especialização do agente (conhecido como "Terror das Cinquentinhas"), entendo cabível a aplicação do aumento em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Diante do exposto e do que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum da pena (superior a 8 anos) e das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis.
Multa Tendo em vista a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena imposta é superior a 4 anos (art. 44, I, CP) e as circunstâncias judiciais são predominantemente desfavoráveis, indicando que a substituição seria insuficiente (art. 44, III, CP).
Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a 2 anos, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
Detração Determino que seja computado, na execução da pena, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo, conforme art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais o cálculo preciso.
Demais disposições: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando sua alta periculosidade demonstrada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, reiteração delitiva específica (conhecido como "Terror das Cinquentinhas") e risco de fuga diante da pena imposta.
Expeça-se o necessário para manutenção da custódia.
Suspenso os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida realizado pelo terceiro interessado, Paulo Sérgio Gonçalves (ID 106493468), tendo em vista que a moto por ele indicada, qual seja, “HONDA/NXR 160 BROS, ANO 2018, COR PRETA, PLACA QSA 8807, RENAVAM *11.***.*19-84, CHASSI 9C2KD1000JR126571”, não se encontra vinculada aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pelo Estado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:36
Juntada de Informações
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Guia de Execução Penal
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815507-45.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: RILDON DE LIMA FREIRE SENTENÇA PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, § 4º, II, CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal (ID 105560557).
A denúncia narra: “Consta que o denunciado, RILDON DE LIMA FREIRE, de alcunha “TERROR DAS CINQUENTINHAS”, agindo dolosamente, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente às vítimas, Gilvan Fragoso da Silva Filho; José Warlley Lima do Nascimento; Marina Karla de Oliveira; Maria da Penha da Silva e Bruna Roberta Szmgel Rocha, mediante destreza.
Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 12h20min, a primeira vítima, Gilvan Fragoso da Silva Filho, estacionou a sua motocicleta da marca SHINERAY, de cor PRETA, modelo 50Q, ano 2023 e com placa SLF8C99, defronte ao seu local de trabalho, localizado na Rua Professor Osvaldo Pessoa, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, momento em que, teve o seu ciclomotor subtraído pelo increpado (ID nº. 104528389 – Pág. 45), evadindo-se do local em posse da res furtiva.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, se aproximando das motocicletas, sempre da marca SHINERAY, do tipo “cinquentinha”, mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta e fugindo do local pilotando o veículo.
O denunciado, no dia seguinte, 12/11/2024, por volta das 05h55min, deslocou-se até o bairro de Cruz das Armas, nas proximidades da Padaria Pão do Sílvio e lá, subtraiu da segunda vítima, José Warlley Lima do Nascimento, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo XY125-6A, de cor BRANCA, ano 2024/2024 e placa QSJ2C62 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 49/81), empreendendo fuga em posse do objeto da vítima.
Posteriormente, no dia 15/11/2024, por volta das 12h30min na Av.
Josefa Taveira, nesta urbe, o denunciado subtraiu da terceira vítima, Marina Karla de Oliveira, sua motocicleta da marca SHINERAY JET, modelo CINQUENTINHA, de cor PRETA, ano 2017 e com placa QFR – 4374/PB, momento em que, aproximou-se do ciclomotor, abaixou-se, mexeu na ignição, forçou o guidão e, logo em seguida, sai pilotando o veículo da vítima.
Ressalta-se, ainda, que toda ação delituosa foi flagrada pelas câmeras de segurança nas proximidades do local do furto (ID nº 104528389 – Pág. 80).
Ato contínuo, não satisfeito, o denunciado se dirigiu até o Município de Mamanguape – PB, precisamente, na Rua Coronel Luiz Inácio, onde no dia 18/11/2024, por volta das 11h45min, subtraiu da quarta vítima, Maria da Penha da Silva, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo 50Q, de cor BRANCA, ano 2024/2025 e de placa QFV5E61 (ID nº. 104528389 – Pág. 56), evadindo-se logo em seguida em posse da res furtiva.
Em continuidade delitiva, o denunciado encaminhou-se até a Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, no bairro Manaíra e lá, por volta das 22h00, subtraiu da quinta vítima, Bruna Roberta Szmgel Rocha, sua motocicleta SHINERAY, modelo 50Q, de cor PRETA e com placa SLC4 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 5), instante em que, de forma astuciosa, realizou uma ligação direta na ignição, ligou a motocicleta e empreendeu fuga.
Na ocasião, após a prática delituosa, a Polícia Civil foi acionada e, de posse das informações necessárias, uma vez que, o increpado já é bastante conhecido das forças de segurança do Estado da Paraíba, saiu em diligência, oportunidade em que, se depararam com o denunciado na Zona Rural do Município de Santa Rita – PB, precisamente, nas proximidades do IFPB, razão pela qual foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos ”.
O processo transcorreu com audiência de custódia (ID 107429368), apresentação e recebimento da denúncia (ID 107405209); citação do réu (ID 107684705), resposta à acusação (ID 109383877) audiência de instrução, com oitiva das testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa, Laércio Clemente De França, Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha; Maria da Penha da Silva e Josemilson Luiz de Freitas; além do interrogatório do acusado (ID 110428458).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
Antecedentes criminais (ID 109667496).
Pedido de restituição de moto por terceiro interessado (ID’s 110052126 e 110900988).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na pena disposta no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal e para a absolvição do furto relacionado ao sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho, que havia sido arrolado na denúncia como testemunha, mas que, ante a ausência de intimação, teve a sua oitiva dispensada pelo representante ministerial.
Já a defesa, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, ressaltando a sua vulnerabilidade pelo uso das drogas à época dos fatos e o seu arrependimento.
Subsidiariamente, requereu a confissão espontânea como atenuante da pena e a absolvição concernente ao delito que tem como vítima o sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que se faz necessário relatar.
Passo a analisar para decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter subtraído, através do mesmo modus operandi, motocicletas da marca SHINERAY de cinco pessoas distintas; incidindo, em tese, na imputação do art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c art. 71, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
In casu, verifico que a materialidade delitiva resta comprovada primordialmente através do auto de prisão em flagrante (ID 104528389 - pág. 02-03), do auto de apresentação e apreensão (ID 106141403- pág. 03), dos boletins de ocorrência e do laudo pericial de exame de identificação veicular (ID 106141403 - pág. 07).
Quanto à autoria, esta se evidencia a partir dos depoimentos das testemunhas e da confissão realizada pelo próprio acusado.
Com efeito, as testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa e Laércio Clemente De França, policiais civis que participaram da prisão, relataram, em juízo, fatos condizentes aos elencados na denúncia.
O primeiro policial, Leonardo Dantas Valença de Sousa, afirmou que a polícia vinha investigando o furto de “cinquentinhas” (moto da marca Shineray) e que o réu, antes dos fatos narrados na denúncia, já havia sido preso e colocado em uso de tornozeleira eletrônica.
Ao ser preso novamente, foi-lhe decretada a prisão preventiva.
Aduz, ainda, que o acusado furtava sempre o mesmo modelo de motocicleta, “Shineray Cinquentinha”, e que, após a sua prisão, constatou-se uma considerável diminuição de furto desse tipo de veículo.
Por fim, pontua que só conseguiram recuperar uma das motos furtadas e que as demais foram trocadas por droga em comunidade.
O segundo policial, Laércio Clemente De França, ressaltou que o réu já tinha sido preso e colocado em liberdade com tornozeleira; que continuou a praticar o mesmo tipo de furto e que retirou a referida tornozeleira, a qual fora posteriormente encontrada em Santa Rita.
Na audiência, reconheceu o réu como o autor dos fatos narrados.
Em continuidade à instrução também foram ouvidas as vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva.
Marina Karla de Oliveira informou que a moto estava estacionada próximo ao seu local de trabalho quando, posteriormente, percebeu que não estava mais onde havia deixado.
Ato contínuo, relatou ter visualizado as filmagens do furto e reconheceu se tratar do réu presente na audiência.
Ao final, comunicou que não recuperou a moto.
José Warlley Lima do Nascimento afirmou que, às 05h00, chegou no seu local de trabalho e que às 14h00 viu o denunciado furtando a sua moto.
Frisou, ainda, que a moto se encontra apreendida na delegacia de Bayeux.
Bruna Roberta Szmgel Rocha pontuou que estacionou a moto em frente da UPA e que quando saiu não estava mais lá.
Relatou que recuperou a sua moto toda deteriorada.
Maria da Penha da Silva aduziu que, no dia do ocorrido, havia saído com a moto para trabalhar; que viu o denunciado encostado no veículo e lhe cumprimentou; que depois voltou à frente do estabelecimento em que havia estacionado, momento em que notou que o veículo não estava mais lá.
Finalmente, reconheceu o réu presente na audiência e ressaltou não ter recuperado a moto.
A referida prova testemunhal é fortalecida pela confissão do réu.
No seu interrogatório, afirmou que costumava efetuar furtos de motos “cinquentinhas” para trocar por drogas, sendo o sr.
Jodson, conhecido como BO, o receptador.
Em relação ao caso concreto, confirmou ter efetuado os furtos relatados pelas quatro vítimas ouvidas em Juízo, acima indicadas; mostrando-se arrependido dos atos.
Afirmou, porém, desconhecer os fatos relativos ao furto do veículo do sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha dispensada em audiência pelo MP), que havia sido indicado na denúncia.
Portanto, tenho como presentes materialidade delitiva e a autoria relacionada aos furtos das motos das quatro vítimas ouvidas em Juízo, na medida em que as provas contidas nos autos são suficientes para alicerçar uma sentença condenatória, sobretudo por estarem aliadas entre si.
Deixo de reconhecer, porém, a autoria condizente ao furto que tem como vítima Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha posteriormente dispensada pelo MP), tendo em vista a insuficiência probatória.
Neste sentido, entendo que não existem dúvidas a respeito da culpabilidade ou do juízo de reprovabilidade da conduta do réu pelos quatro delitos elencados.
A partir do mesmo modus operandi na prática dos furtos ("mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta"), da habilidade e da agilidade do réu, vislumbro também a caracterização da destreza.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, há de se reconhecer parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, qualificado nos autos, pelos furtos das motos das vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal; bem como para absolver em relação ao furto da moto de Gilvan Fragoso da Silva Filho, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena. 1.
Furto da motocicleta de José Warlley Lima do Nascimento (12/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois havia acabado de sair do sistema penitenciário, usando tornozeleira eletrônica, a qual rompeu deliberadamente. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Confessou que furtava as motocicletas para trocá-las por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho. g) Consequências do crime: Inerente ao delito. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 2.
Furto da motocicleta de Marina Karla de Oliveira (15/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho.. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 3.
Furto da motocicleta de Maria da Penha da Silva (18/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica, demonstrando indiferença às consequências de seus atos, inclusive deslocando-se para outro município especificamente para praticar o crime. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Especialmente desfavoráveis.
O réu chegou a cumprimentar a vítima enquanto estava encostado na motocicleta, demonstrando frieza e audácia, além de ter se deslocado até o município de Mamanguape especificamente para praticar o crime. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 4.
Furto da motocicleta de Bruna Roberta Szmgel Rocha Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O crime foi praticado em frente a uma UPA, local onde as pessoas estão em situação de vulnerabilidade. g) Consequências do crime: Intermediárias.
A vítima recuperou a moto, porém "toda deteriorada", sofrendo prejuízo parcial. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena.
Aplicação da Continuidade Delitiva (art. 71, caput, CP) Considerando que o réu praticou quatro crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra da continuidade delitiva.
Deve ser aplicada a pena do crime mais grave (furto contra Maria da Penha da Silva - 5 anos de reclusão), acrescida do aumento correspondente ao número de infrações.
Embora pela jurisprudência majoritária o aumento para quatro crimes seria em torno de 1/4 a 1/3, o presente caso aborda particularidades específicas que perfazem também a análise de critérios subjetivos (Acórdão 1209227, 07165353020198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTOD.IO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019.) Neste sentido, considerando a habitualidade criminosa demonstrada, a especial danosidade social da conduta, o curto intervalo temporal entre os crimes (7 dias) indicando intenso desvalor da conduta, o rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica demonstrando alto grau de insubmissão ao sistema de justiça, o prejuízo significativo causado às vítimas, e a especialização do agente (conhecido como "Terror das Cinquentinhas"), entendo cabível a aplicação do aumento em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Diante do exposto e do que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum da pena (superior a 8 anos) e das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis.
Multa Tendo em vista a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena imposta é superior a 4 anos (art. 44, I, CP) e as circunstâncias judiciais são predominantemente desfavoráveis, indicando que a substituição seria insuficiente (art. 44, III, CP).
Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a 2 anos, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
Detração Determino que seja computado, na execução da pena, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo, conforme art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais o cálculo preciso.
Demais disposições: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando sua alta periculosidade demonstrada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, reiteração delitiva específica (conhecido como "Terror das Cinquentinhas") e risco de fuga diante da pena imposta.
Expeça-se o necessário para manutenção da custódia.
Suspenso os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida realizado pelo terceiro interessado, Paulo Sérgio Gonçalves (ID 106493468), tendo em vista que a moto por ele indicada, qual seja, “HONDA/NXR 160 BROS, ANO 2018, COR PRETA, PLACA QSA 8807, RENAVAM *11.***.*19-84, CHASSI 9C2KD1000JR126571”, não se encontra vinculada aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pelo Estado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
16/06/2025 12:25
Juntada de Informações
-
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de GERLANDIA DE CASSIA DANTAS FREIRE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0815507-45.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: RILDON DE LIMA FREIRE SENTENÇA PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, § 4º, II, CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público denunciou RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal (ID 105560557).
A denúncia narra: “Consta que o denunciado, RILDON DE LIMA FREIRE, de alcunha “TERROR DAS CINQUENTINHAS”, agindo dolosamente, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, pertencente às vítimas, Gilvan Fragoso da Silva Filho; José Warlley Lima do Nascimento; Marina Karla de Oliveira; Maria da Penha da Silva e Bruna Roberta Szmgel Rocha, mediante destreza.
Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 12h20min, a primeira vítima, Gilvan Fragoso da Silva Filho, estacionou a sua motocicleta da marca SHINERAY, de cor PRETA, modelo 50Q, ano 2023 e com placa SLF8C99, defronte ao seu local de trabalho, localizado na Rua Professor Osvaldo Pessoa, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, momento em que, teve o seu ciclomotor subtraído pelo increpado (ID nº. 104528389 – Pág. 45), evadindo-se do local em posse da res furtiva.
Utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, se aproximando das motocicletas, sempre da marca SHINERAY, do tipo “cinquentinha”, mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta e fugindo do local pilotando o veículo.
O denunciado, no dia seguinte, 12/11/2024, por volta das 05h55min, deslocou-se até o bairro de Cruz das Armas, nas proximidades da Padaria Pão do Sílvio e lá, subtraiu da segunda vítima, José Warlley Lima do Nascimento, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo XY125-6A, de cor BRANCA, ano 2024/2024 e placa QSJ2C62 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 49/81), empreendendo fuga em posse do objeto da vítima.
Posteriormente, no dia 15/11/2024, por volta das 12h30min na Av.
Josefa Taveira, nesta urbe, o denunciado subtraiu da terceira vítima, Marina Karla de Oliveira, sua motocicleta da marca SHINERAY JET, modelo CINQUENTINHA, de cor PRETA, ano 2017 e com placa QFR – 4374/PB, momento em que, aproximou-se do ciclomotor, abaixou-se, mexeu na ignição, forçou o guidão e, logo em seguida, sai pilotando o veículo da vítima.
Ressalta-se, ainda, que toda ação delituosa foi flagrada pelas câmeras de segurança nas proximidades do local do furto (ID nº 104528389 – Pág. 80).
Ato contínuo, não satisfeito, o denunciado se dirigiu até o Município de Mamanguape – PB, precisamente, na Rua Coronel Luiz Inácio, onde no dia 18/11/2024, por volta das 11h45min, subtraiu da quarta vítima, Maria da Penha da Silva, sua motocicleta da marca SHINERAY, modelo 50Q, de cor BRANCA, ano 2024/2025 e de placa QFV5E61 (ID nº. 104528389 – Pág. 56), evadindo-se logo em seguida em posse da res furtiva.
Em continuidade delitiva, o denunciado encaminhou-se até a Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, no bairro Manaíra e lá, por volta das 22h00, subtraiu da quinta vítima, Bruna Roberta Szmgel Rocha, sua motocicleta SHINERAY, modelo 50Q, de cor PRETA e com placa SLC4 – PB (ID nº. 104528389 – Pág. 5), instante em que, de forma astuciosa, realizou uma ligação direta na ignição, ligou a motocicleta e empreendeu fuga.
Na ocasião, após a prática delituosa, a Polícia Civil foi acionada e, de posse das informações necessárias, uma vez que, o increpado já é bastante conhecido das forças de segurança do Estado da Paraíba, saiu em diligência, oportunidade em que, se depararam com o denunciado na Zona Rural do Município de Santa Rita – PB, precisamente, nas proximidades do IFPB, razão pela qual foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos ”.
O processo transcorreu com audiência de custódia (ID 107429368), apresentação e recebimento da denúncia (ID 107405209); citação do réu (ID 107684705), resposta à acusação (ID 109383877) audiência de instrução, com oitiva das testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa, Laércio Clemente De França, Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha; Maria da Penha da Silva e Josemilson Luiz de Freitas; além do interrogatório do acusado (ID 110428458).
Em sede de diligências, nada foi requerido.
Antecedentes criminais (ID 109667496).
Pedido de restituição de moto por terceiro interessado (ID’s 110052126 e 110900988).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu na pena disposta no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal e para a absolvição do furto relacionado ao sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho, que havia sido arrolado na denúncia como testemunha, mas que, ante a ausência de intimação, teve a sua oitiva dispensada pelo representante ministerial.
Já a defesa, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, ressaltando a sua vulnerabilidade pelo uso das drogas à época dos fatos e o seu arrependimento.
Subsidiariamente, requereu a confissão espontânea como atenuante da pena e a absolvição concernente ao delito que tem como vítima o sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que se faz necessário relatar.
Passo a analisar para decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter subtraído, através do mesmo modus operandi, motocicletas da marca SHINERAY de cinco pessoas distintas; incidindo, em tese, na imputação do art. 155, § 4º, inciso II (cinco vezes) c/c art. 71, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
In casu, verifico que a materialidade delitiva resta comprovada primordialmente através do auto de prisão em flagrante (ID 104528389 - pág. 02-03), do auto de apresentação e apreensão (ID 106141403- pág. 03), dos boletins de ocorrência e do laudo pericial de exame de identificação veicular (ID 106141403 - pág. 07).
Quanto à autoria, esta se evidencia a partir dos depoimentos das testemunhas e da confissão realizada pelo próprio acusado.
Com efeito, as testemunhas Leonardo Dantas Valença de Sousa e Laércio Clemente De França, policiais civis que participaram da prisão, relataram, em juízo, fatos condizentes aos elencados na denúncia.
O primeiro policial, Leonardo Dantas Valença de Sousa, afirmou que a polícia vinha investigando o furto de “cinquentinhas” (moto da marca Shineray) e que o réu, antes dos fatos narrados na denúncia, já havia sido preso e colocado em uso de tornozeleira eletrônica.
Ao ser preso novamente, foi-lhe decretada a prisão preventiva.
Aduz, ainda, que o acusado furtava sempre o mesmo modelo de motocicleta, “Shineray Cinquentinha”, e que, após a sua prisão, constatou-se uma considerável diminuição de furto desse tipo de veículo.
Por fim, pontua que só conseguiram recuperar uma das motos furtadas e que as demais foram trocadas por droga em comunidade.
O segundo policial, Laércio Clemente De França, ressaltou que o réu já tinha sido preso e colocado em liberdade com tornozeleira; que continuou a praticar o mesmo tipo de furto e que retirou a referida tornozeleira, a qual fora posteriormente encontrada em Santa Rita.
Na audiência, reconheceu o réu como o autor dos fatos narrados.
Em continuidade à instrução também foram ouvidas as vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva.
Marina Karla de Oliveira informou que a moto estava estacionada próximo ao seu local de trabalho quando, posteriormente, percebeu que não estava mais onde havia deixado.
Ato contínuo, relatou ter visualizado as filmagens do furto e reconheceu se tratar do réu presente na audiência.
Ao final, comunicou que não recuperou a moto.
José Warlley Lima do Nascimento afirmou que, às 05h00, chegou no seu local de trabalho e que às 14h00 viu o denunciado furtando a sua moto.
Frisou, ainda, que a moto se encontra apreendida na delegacia de Bayeux.
Bruna Roberta Szmgel Rocha pontuou que estacionou a moto em frente da UPA e que quando saiu não estava mais lá.
Relatou que recuperou a sua moto toda deteriorada.
Maria da Penha da Silva aduziu que, no dia do ocorrido, havia saído com a moto para trabalhar; que viu o denunciado encostado no veículo e lhe cumprimentou; que depois voltou à frente do estabelecimento em que havia estacionado, momento em que notou que o veículo não estava mais lá.
Finalmente, reconheceu o réu presente na audiência e ressaltou não ter recuperado a moto.
A referida prova testemunhal é fortalecida pela confissão do réu.
No seu interrogatório, afirmou que costumava efetuar furtos de motos “cinquentinhas” para trocar por drogas, sendo o sr.
Jodson, conhecido como BO, o receptador.
Em relação ao caso concreto, confirmou ter efetuado os furtos relatados pelas quatro vítimas ouvidas em Juízo, acima indicadas; mostrando-se arrependido dos atos.
Afirmou, porém, desconhecer os fatos relativos ao furto do veículo do sr.
Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha dispensada em audiência pelo MP), que havia sido indicado na denúncia.
Portanto, tenho como presentes materialidade delitiva e a autoria relacionada aos furtos das motos das quatro vítimas ouvidas em Juízo, na medida em que as provas contidas nos autos são suficientes para alicerçar uma sentença condenatória, sobretudo por estarem aliadas entre si.
Deixo de reconhecer, porém, a autoria condizente ao furto que tem como vítima Gilvan Fragoso da Silva Filho (testemunha posteriormente dispensada pelo MP), tendo em vista a insuficiência probatória.
Neste sentido, entendo que não existem dúvidas a respeito da culpabilidade ou do juízo de reprovabilidade da conduta do réu pelos quatro delitos elencados.
A partir do mesmo modus operandi na prática dos furtos ("mexendo, quebrando os fios por trás da ignição, fazendo uma ligação direta"), da habilidade e da agilidade do réu, vislumbro também a caracterização da destreza.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, há de se reconhecer parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, qualificado nos autos, pelos furtos das motos das vítimas Marina Karla de Oliveira, José Warlley Lima do Nascimento, Bruna Roberta Szmgel Rocha e Maria da Penha da Silva, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal; bem como para absolver em relação ao furto da moto de Gilvan Fragoso da Silva Filho, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena. 1.
Furto da motocicleta de José Warlley Lima do Nascimento (12/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com elevado grau de reprovabilidade, pois havia acabado de sair do sistema penitenciário, usando tornozeleira eletrônica, a qual rompeu deliberadamente. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Confessou que furtava as motocicletas para trocá-las por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho. g) Consequências do crime: Inerente ao delito. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 2.
Furto da motocicleta de Marina Karla de Oliveira (15/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
A vítima estava desprevenida, em seu local de trabalho.. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 3.
Furto da motocicleta de Maria da Penha da Silva (18/11/2024) Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica, demonstrando indiferença às consequências de seus atos, inclusive deslocando-se para outro município especificamente para praticar o crime. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Especialmente desfavoráveis.
O réu chegou a cumprimentar a vítima enquanto estava encostado na motocicleta, demonstrando frieza e audácia, além de ter se deslocado até o município de Mamanguape especificamente para praticar o crime. g) Consequências do crime: Graves.
A vítima não recuperou sua motocicleta, tendo sofrido prejuízo patrimonial definitivo. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena. 4.
Furto da motocicleta de Bruna Roberta Szmgel Rocha Primeira Fase - Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Conduta altamente reprovável.
Crime cometido à luz do dia sem temor à ordem jurídica. b) Antecedentes: Desfavoráveis.
O réu já havia sido preso anteriormente pela prática do mesmo tipo de crime. c) Conduta social: Neutra. d) Personalidade: Não ha elementos técnicos. e) Motivos do crime: Desfavoráveis.
Troca por drogas. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O crime foi praticado em frente a uma UPA, local onde as pessoas estão em situação de vulnerabilidade. g) Consequências do crime: Intermediárias.
A vítima recuperou a moto, porém "toda deteriorada", sofrendo prejuízo parcial. h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Segunda Fase - Análise das circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva para este crime à míngua de agravantes, causa de aumento ou diminuição de pena que possam influenciar na pena.
Aplicação da Continuidade Delitiva (art. 71, caput, CP) Considerando que o réu praticou quatro crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra da continuidade delitiva.
Deve ser aplicada a pena do crime mais grave (furto contra Maria da Penha da Silva - 5 anos de reclusão), acrescida do aumento correspondente ao número de infrações.
Embora pela jurisprudência majoritária o aumento para quatro crimes seria em torno de 1/4 a 1/3, o presente caso aborda particularidades específicas que perfazem também a análise de critérios subjetivos (Acórdão 1209227, 07165353020198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTOD.IO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019.) Neste sentido, considerando a habitualidade criminosa demonstrada, a especial danosidade social da conduta, o curto intervalo temporal entre os crimes (7 dias) indicando intenso desvalor da conduta, o rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica demonstrando alto grau de insubmissão ao sistema de justiça, o prejuízo significativo causado às vítimas, e a especialização do agente (conhecido como "Terror das Cinquentinhas"), entendo cabível a aplicação do aumento em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), resultando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Diante do exposto e do que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para condenar RILDON DE LIMA FREIRE, devidamente qualificado, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, dando-o como incurso no art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes) c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do quantum da pena (superior a 8 anos) e das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis.
Multa Tendo em vista a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois a pena imposta é superior a 4 anos (art. 44, I, CP) e as circunstâncias judiciais são predominantemente desfavoráveis, indicando que a substituição seria insuficiente (art. 44, III, CP).
Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a 2 anos, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
Detração Determino que seja computado, na execução da pena, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo, conforme art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais o cálculo preciso.
Demais disposições: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando sua alta periculosidade demonstrada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, reiteração delitiva específica (conhecido como "Terror das Cinquentinhas") e risco de fuga diante da pena imposta.
Expeça-se o necessário para manutenção da custódia.
Suspenso os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Indefiro o pedido de restituição de coisa apreendida realizado pelo terceiro interessado, Paulo Sérgio Gonçalves (ID 106493468), tendo em vista que a moto por ele indicada, qual seja, “HONDA/NXR 160 BROS, ANO 2018, COR PRETA, PLACA QSA 8807, RENAVAM *11.***.*19-84, CHASSI 9C2KD1000JR126571”, não se encontra vinculada aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais; Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas pelo Estado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:51
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LAERCIO CLEMENTE DE FRANCA NETO em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:58
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS VALENCA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:03
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de RILDON DE LIMA FREIRE em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BRUNA ROBERTA SZMGEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINA KARLA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de Josemilson Luiz de Freitas em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE WARLLEY LIMA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RILDON DE LIMA FREIRE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:11
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:08
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Informações
-
23/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:32
Juntada de Informações
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Informações
-
21/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:01
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:43
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 09:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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20/03/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RILDON DE LIMA FREIRE em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2025 08:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:56
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 07:53
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2025 10:57
Recebida a denúncia contra RILDON DE LIMA FREIRE - CPF: *94.***.*06-35 (INDICIADO)
-
22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:01
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2025 05:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
18/12/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:09
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/12/2024 20:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COTA • Arquivo
Cota • Arquivo
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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