TJPB - 0807591-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0807591 15 2025 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Agravante: José Roberto da Silva Filho Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - OAB/PB 20.451 Agravado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A AÇÃO PRINCIPAL, POR CONTA DO AFASTAMENTO DO JUIZ TITULAR DA COMARCA.
SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E O OBJETO DA SINDICÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME. - Recurso em face de interlocutória que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em ponto de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Se o autor da causa/agravante teria direito ao benefício da gratuidade judiciária. - Se seria cabível a suspensão do processo originário em razão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça para apurar irregularidades em processo específico, sem relação com a demanda da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. - O banco demandado, ora agravado, impugnou a gratuidade, porém, não trazendo um único elemento de prova das razões que advogou quanto à sua alegação de que o agravante teria condições financeiras para arcar com as custas processuais. - O poder geral de cautela não é absoluto e deve ser exercido com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, de modo que a suspensão processual só se justifica quando há relação direta entre o objeto do processo e a questão a ser definida. - A suspensão generalizada de processos envolvendo instituições bancárias, sem relação com o objeto específico da sindicância instaurada, constitui medida desproporcional que viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. - Recurso provido, determinando a retomada da tramitação da ação principal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Roberto da Silva Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que suspendeu o processo principal, sendo a Ação de Restituição de Valores c/c Indenizatória por Danos Morais, promovida pelo agravante contra a instituição financeira demandada.
A decisão foi a seguinte: “(...) Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. (...)” Através do presente Agravo de Instrumento, alega o autor da causa que não há qualquer relação entre a demanda judicial com o objeto da Sindicância nº 02/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ato que afastou o Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, o Dr.
Glauco Coutinho Marques, de suas funções jurisdicionais.
Aduz o recorrente que os objetos processuais são materialmente distintos, vez que a ação principal nada tem com a sindicância acima, procedimento que tem em vista averiguar suposta violação dos deveres funcionais daquele magistrado.
Diz que, caso a decisão de suspensão seja mantida, centenas de demandas judiciais serão afetadas, havendo gravíssimo prejuízo ao prazo razoável de duração processual, assim como com relação à efetividade da tutela jurisdicional.
Pugna, enfim, pela atribuição do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, ao final, pela reforma integral da decisão interlocutória em disceptação, isso para que tenha regular tramitação o feito principal.
Não foi o caso de liminar, segundo as razões constantes no ID 34351529.
Em sede de contrarrazões, refutado foi o recurso, pelo banco demandado, momento em que ainda impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo recorrente.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não cabe intervir. É o relatório.
VOTO Da impugnação da gratuidade judiciária requerida pelo autor da causa, parte ora agravante.
Não vejo como prosperar tal impugnação.
Ora, o banco demandado, ora agravado, impugnou a gratuidade, porém, não trazendo um único elemento de prova das razões que advogou quanto à sua alegação de que o agravante teria condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a impugnação.
Mérito.
Em análise detida do panorama processual, passo a vislumbrar pertinência na presente irresignação instrumental, senão vejamos. É que, com efeito, segundo nosso Código de Processo Civil, em se tratando de suspensão processual, suas hipóteses são as seguintes, segundo os arts. 313, 314 e 315 daquele Codex legal.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI – por motivo de força maior; VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII – nos demais casos que este Código regula; IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. […] Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
No caso dos presentes autos, a decisão agravada não está fundamentada em nenhuma dessas hipóteses e faz referência, genericamente, a uma série indeterminada de processos, sem apontar a relação entre cada um dos que foram suspensos e os fatos em apuração na sindicância, que, pelo que se extrai da leitura da Portaria de Sindicância n. 2/2025, destina-se a apurar a conduta do Magistrado investigado quando do julgamento de um único processo específico, no qual, supostamente, estaria suspeito, sendo imprescindível, consequentemente, para que se autorize a suspensão, que se demonstre a direta correlação entre a demanda a ser suspensa e os fatos investigados, o que não ocorreu no caso.
De modo que, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reforma da decisão interlocutória em questão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR DA CAUSA, determinando a retomada da ação principal. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO - CPF: *52.***.*70-10 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:51
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807591-15.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Suspensão do Processo, Sobrestamento] AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante das preliminares e prejudiciais trazidas em sede de contrarrazões, pelo banco agravado, proceda-se com a intimação do agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
22/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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