TJPB - 0813337-18.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:34
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0813337-18.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a sentença já determinou o retorno dos valores recebidos pela parte autora com os empréstimos fraudulentos à instituição financeira.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 31 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUIÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:21
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0813337-18.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se a parte autora acerca dos Embargos de Declaração de id 112148369.
Prazo de 05 dias.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:26
Determinada diligência
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22/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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