TJPB - 0826100-05.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:58
Decorrido prazo de INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0826100-05.2025.8.15.2001 DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por GIULIANA MARGARIDA VASCONCELOS DO NASCIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida por enfermidade que a impede de exercer suas atividades laborativas habituais.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos médicos e pessoais, requerendo o deferimento de tutela de urgência,.
Contudo, considerando a natureza intermitente da moléstia alegada, bem como a necessidade de apuração técnica específica sobre o quadro clínico da parte autora, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação do laudo pericial, o qual permitirá aferir, com maior grau de segurança, os requisitos de verossimilhança e risco de dano irreparável exigidos por lei.
Ademais, a concessão de medida de urgência baseada exclusivamente em prova documental pré-constituída e sem o contraditório pericial pode gerar efeitos patrimoniais irreversíveis, sobretudo considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os embargos de declaração na Petição nº 12.482/DF, que tratou da complementação do Tema Repetitivo 692/STJ, firmou o entendimento de que é possível a devolução, nos próprios autos, de valores percebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos da seguinte tese jurídica vinculante: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015." Dessa forma, mister o diferimento da análise da tutela até que se tenha um juízo técnico mais seguro sobre a alegada incapacidade, prevenindo-se não apenas prejuízos à parte autora, mas também a imposição de restituição futura de valores, nos termos do entendimento acima citado.
Cumpra-se na íntegra a decisão/despacho anterior de nomeação de perito, insira este processo na ordem de prioridades de realização das perícias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:31
Outras Decisões
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22/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 13:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULLIANA MARGARIDA DANTAS VASCONCELOS DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*94-35 (AUTOR).
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19/05/2025 10:52
Nomeado perito
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15/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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