TJPB - 0842742-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO o advogado para informar os dados bancários da parte LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES (nome do banco, conta, agência e CPF ou PIX), no prazo de 10 dias. -
29/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842742-24.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO(*06.***.*28-91); LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES(*03.***.*04-72); LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP(14.***.***/0001-33); Polo passivo: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA(*36.***.*51-34); CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR(*51.***.*23-72); IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*30.***.*86-08); DECISÃO Vistos etc Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES, em face da decisão de Id. 114381465, alegando a existência de erro material no que tange ao percentual da multa por litigância de má-fé aplicada ao executado, CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Sustenta a embargante que o decisum apresenta erro material, ao fixar a multa em "5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", o que gera ambiguidade e compromete a segurança jurídica da decisão.
Pede, assim, a correção do erro material para que conste o percentual de 5% (cinco por cento).
Em petição posterior (Id. 116138184), a exequente reitera seus pedidos e requer o prosseguimento da execução, com a determinação de constrição de valores em contas bancárias dos executados por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de "repetição programada da ordem", bem como o levantamento dos valores já penhorados.
Decido.
Assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado.
De fato, a decisão de Id. 114381465 contém uma clara contradição ao estabelecer o percentual da multa por litigância de má-fé.
Onde se lê "5% (dois por cento)", é evidente o equívoco na digitação do numeral, uma vez que a sua representação por extenso indica o percentual de 2%.
Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar o vício, em conformidade com o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, a correção deve se dar para fazer prevalecer o valor descrito por extenso, que representa a real intenção do julgador no momento da prolação da decisão, ou seja, 2% (dois por cento).
No que tange aos demais pedidos formulados na petição de Id. 116138184, verifico que a execução deve prosseguir, uma vez que o valor penhorado até o momento (R$6.108,43) é inferior ao débito atualizado, restando um saldo devedor de R$5.645,97.
Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (Id. 115449589) para, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC, sanar o erro material constante na decisão de Id. 114381465, e determinar que o percentual da multa por litigância de má-fé seja de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (CPF: *36.***.*51-34) e CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF: *51.***.*23-72) , até o limite do saldo devedor de R$ 5.645,97 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Expeça-se alvará para levantamento dos valores já penhorados nos autos, no montante de R$6.108,43 , em favor da exequente LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842742-24.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO(*06.***.*28-91); LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES(*03.***.*04-72); LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP(14.***.***/0001-33); Polo passivo: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA(*36.***.*51-34); CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR(*51.***.*23-72); IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*30.***.*86-08); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência da resposta ao ofício acostada aos autos (ID. 115323792).
Ato contínuo, aguarde-se o prazo para manifestação acerca da decisão de ID. 114381465.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842742-24.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO(*06.***.*28-91); LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES(*03.***.*04-72); LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP(14.***.***/0001-33); Polo passivo: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA(*36.***.*51-34); CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR(*51.***.*23-72); IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*30.***.*86-08); DECISÃO Vistos etc.
O executado, Carlos Valberto Farias de Oliveira Júnior, pleiteou a liberação de valores sob a alegação de que o montante penhorado seria superior ao débito, com base em cálculo que indicava a dívida em R$9.388,89 e penhoras totalizando R$ 13.465,43.
Contudo, a exequente Leoneide Lira Amorim Dobrões impugnou tal pedido, apresentando demonstrativo de atualização da dívida que aponta o valor devido em R$ 11.466,34.
Verifica-se, de plano, a inconsistência nos cálculos apresentados pelo executado.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, especificamente ao processo n. 0800248-12.2021.8.15.2003, constatei que a penhora no rosto dos autos mencionada pelo executado como um dos valores penhorados (R$ 7.357,00) resultou infrutífera, haja vista que o valor foi liberado em favor da parte promovida (ID 112059843).
Assim, o montante efetivamente penhorado em favor do executado Carlos Valberto Farias de Oliveira Júnior e do devedor principal Carlos Valberto Farias de Oliveira é de R$ 56,03 + R$ 959,05 + R$ 5.093,35 = R$ 6.108,43.
Este valor é manifestamente inferior ao débito atualizado de R$ 11.466,34, conforme demonstrado pela exequente.
Dessa forma, indefiro o pedido de liberação de valores formulado pelo executado, uma vez que a dívida ainda não foi integralmente satisfeita.
A conduta do executado, Carlos Valberto Farias de Oliveira Júnior, ao apresentar um requerimento de liberação de valores com base em informações que não condizem com a realidade dos autos e do sistema processual, configura alteração da verdade dos fatos.
A informação de que a penhora no rosto dos autos havia se concretizado e contribuído para a quitação da dívida foi crucial para a sua tese de crédito excedente, quando, na verdade, tal penhora foi revertida.
Tal comportamento se enquadra na definição de litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos".
A finalidade de tal alteração era, claramente, obter vantagem indevida, qual seja, a liberação de valores aos quais não fazia jus no momento.
Diante do exposto, condeno o executado Carlos Valberto Farias de Oliveira Júnior ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Determino o regular prosseguimento da execução, devendo o saldo devedor ser satisfeito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*51-34 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:40
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842742-24.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO(*06.***.*28-91); LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES(*03.***.*04-72); LOPES DE ANDRADE ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP(14.***.***/0001-33); Polo passivo: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA(*36.***.*51-34); CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR(*51.***.*23-72); IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*30.***.*86-08); DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se que a parte autora apresentou impugnação ao pedido de liberação de valores (ID 112656665), intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:21
Publicado Expediente em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 09:00.
-
04/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:55
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:38
Indeferido o pedido de LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES - CPF: *03.***.*04-72 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 06:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:11
Determinada diligência
-
11/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/09/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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