TJPB - 0803014-17.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803014-17.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 112118038). É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 112118038), declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovação da quitação integral do ajuste.
Registro ainda que, nesta data, procedi com a evolução da classe judicial para cumprimento para fins de saneamento e regularização processual.
Honorários compostos.
Tendo o acordo sido realizado antes da sentença de mérito, isenta-se de custas finais, por força do art. 90, § 3º do CPC.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:22
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 03:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:32
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:40
Juntada de tomada de termo
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28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 07:35
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:29
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/03/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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